Insights > Client Alert

Client Alert

Publicada Lei Complementar que institui o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Acessórias

2 de agosto de 2023

Hoje, 02 de agosto de 2023, foi publicada a Lei Complementar nº 199, que institui o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Acessórias, com o objetivo de reduzir os custos de cumprimento das obrigações tributárias e de incentivar a conformidade por parte dos contribuintes.

Entre os destaques do novo Estatuto, estão:

  1. a unificação de emissão de documentos fiscais e de cadastros fiscais;
  2. a utilização dos dados de documentos fiscais para a apuração de tributos e para o fornecimento de declarações pré-preenchidas e respectivas guias de recolhimento de tributos pelas administrações tributárias; e
  3. a facilitação dos meios de pagamento de tributos e contribuições, por meio da unificação dos documentos de arrecadação.

O Estatuto visa à padronização das legislações e dos respectivos sistemas que se prestam ao cumprimento de obrigações acessórias, bem como prevê que os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) poderão compartilhar informações entre si, garantindo que o contribuinte não tenha que prestar as mesmas informações em diferentes obrigações acessórias.

Para implementar os procedimentos de simplificação das obrigações acessórias, a Lei Complementar instituiu o Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias (“CNSOA”), que deverá ser composto por 6 representantes da Receita Federal, 6 representantes dos Estados e Distrito Federal e 6 representantes dos Municípios.

O objetivo do Comitê será instituir e aperfeiçoar os meios de simplificação do cumprimento de obrigações acessórias, conforme determinações da lei. À exceção das obrigações acessórias vinculadas ao Imposto de Renda e ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), as disposições do Estatuto são aplicáveis às obrigações acessórias de todos os demais tributos.

É importante destacar que o projeto de lei apresentava outras determinações relevantes, tais como a instituição de:

  1. Nota Fiscal Brasil Eletrônica (“NFB-e”);
  2. Declaração Fiscal Digital Brasil (“DFDB”), que teria informações dos tributos federais, estaduais, distritais e municipais e unificaria a base de dados das administrações tributárias dos entes; e
  3. Registro Cadastral Unificado (“RCU”).

Entretanto, essas medidas foram vetadas, sob a justificativa de que “a criação da NFB-e, da DFDB e do RCU poderia aumentar custos no cumprimento das obrigações tributárias, além de custos financeiros para a sociedade e a administração pública, devido à necessidade de evoluir sistemas e aculturar a sociedade a novas obrigações”.

Além disso, foi vetado o dispositivo do projeto que previa que o CNSOA contaria também com 6 representantes da sociedade civil, sob o fundamento de que a medida “contraria o interesse público, tendo em vista que a Constituição e as leis tributárias outorgaram aos entes federativos competência tributária plena para instituir seus tributos, definir fatos geradores e alíquotas e dispor sobre a forma de constituição dos respectivos créditos. Assim, por mais importante que seja a participação da sociedade civil no auxílio da administração pública, como um todo, a presença de membros alheios às administrações tributárias e aos deveres de sigilo fiscal e de preservação de informações em um comitê técnico que trata de obrigações acessórias seria contrária ao interesse público”.

Houve, ainda nessa questão, uma preocupação quanto ao dever de sigilo fiscal e da autuação de agentes à margem da administração pública tributária. 

Por fim, o Presidente vetou o prazo de 90 dias para a instituição do CNSOA, sob a justificativa de que a medida, instituída por lei complementar, viola a separação e a independência dos Poderes da União, ao impor uma obrigação ao Poder Executivo Federal de criar o Comitê. 

A equipe tributária do Demarest está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.

 


Áreas Relacionadas

Compartilhar