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Publicada a Portaria MTP nº 2.318/2022, que confere nova redação à NR-4 – SESMT
23 de agosto de 2022
Foi publicada no Diário Oficial da União de 12 de agosto de 2022 a Portaria MTP nº 2.318/2022, que aprovou a nova redação da Norma Regulamentadora nº 04 – Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho (“NR-4”).
Além do próprio nome dos serviços (que anteriormente se chamava “Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho”), a nova redação da NR-4, que entrará em vigor em 10 de novembro de 2022, traz algumas alterações relevantes quanto à estrutura e composição do SESMT, que precisarão ser consideradas pelas empresas, dentre as quais destacamos:
- Alteração nas regras de dimensionamento do SESMT: Houve alteração no antigo Quadro de Dimensionamento e na própria regra de dimensionamento. Passa a ser considerado o maior grau de risco entre a atividade principal – Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) refletido no cartão do CNPJ – e a atividade preponderante no estabelecimento (aquela onde estiver alocado o maior número de trabalhadores).
Os SESMT em funcionamento devem ser redimensionados, considerando os termos da NR-4, a partir de 02 de janeiro de 2023.
- Modalidades de SESMT: Passam a existir quatro modalidades de SESMT: (i) SESMT individual; (ii) SESMT regionalizado; (iii) SESMT estadual; e (iv) SESMT compartilhado, a serem constituídos de acordo com o número de empregados na unidade da federação.
- Mapas de acidentes: Extinta a exigência de produção de mapas mensais de acidentes conforme modelos anteriormente existentes nos Quadros III, IV, V e VI da NR-4.
- Jornada de trabalho de Técnico de Segurança do Trabalho e de Engenheiro de Segurança do Trabalho: Elucidação das regras sobre a jornada de trabalho desses profissionais, com previsão expressa de jornada máxima semanal, em vez de diária.
- Regime de contratação: Deixa de haver previsão expressa de que os membros do SESMT devem ser empregados.
- Aumento temporário do número de empregados: Em caso de aumento do número de empregados por força de contratação por prazo determinado, o SESMT deve ser complementado apenas durante o período de aumento.
Reiteramos que a nova redação somente entrará em vigor após 90 (noventa) dias contados da sua publicação, ou seja, a partir de 10 de novembro de 2022, com a exceção do redimensionamento dos SESMT já em funcionamento, que deverão ser ajustados somente a partir de 02 de janeiro de 2023. Assim, até lá, devem continuar sendo observadas as regras atuais.
A equipe de Trabalhista do Demarest está à disposição para sanar eventuais dúvidas e auxiliá-los com a adoção de quaisquer medidas necessárias.