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Client Alert
Publicada a Portaria da CGU nº 1.214, que estabelece os requisitos e o procedimento de reabilitação de empresas declaradas inidôneas
12 de junho de 2020
Em 8 de junho de 2020, a Controladoria-Geral da União (“CGU”) publicou a Portaria nº 1.214 (“Portaria”), que trata dos requisitos e do procedimento para a reabilitação de pessoas físicas e jurídicas declaradas inidôneas, por força da aplicação do inciso IV do §3º do artigo 87 da Lei nº 8.666, popularmente conhecida como a Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Apesar da penalidade de inidoneidade ter sido criada há 27 (vinte e sete) anos, o procedimento de reabilitação foi regulamentado somente agora, com o advento da Portaria.
Para obter a sua reabilitação, a pessoa física ou jurídica declarada inidônea para licitar ou contratar com a Administração Pública deve comprovar, cumulativamente, o atendimento aos seguintes requisitos:
1) O transcurso do prazo de 2 (dois) anos sem licitar ou contratar com a Administração Pública, a contar da data de publicação do ato que aplicou a sanção de declaração de inidoneidade;
2) O ressarcimento integral dos prejuízos ocasionados pelos atos que ensejaram a aplicação da sanção de declaração de inidoneidade, quando apontados pela Administração Pública; e
3) A adoção de medidas que atestem a superação dos motivos que deram causa à punição, o que inclui a implementação de Programa de Integridade, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Decreto Federal nº 8.420/15[1].
O pedido de reabilitação deve ser apresentado à Corregedoria-Geral da União (“CRG”) acompanhado dos documentos que comprovem a observância dos requisitos acima expostos.
A CRG realizará a instrução do requerimento, que inclui a análise sobre a efetividade ou não do Programa de Integridade da pessoa jurídica em busca de reabilitação.
Encerrada a análise técnica, a CRG remeterá os autos à Consultoria Jurídica da CGU para parecer jurídico e, na sequência, ao Ministro de Estado da CGU para decisão final.
Em caso de indeferimento do pedido de reabilitação, o interessado poderá, a qualquer tempo, propor novo requerimento, desde que este se ampare em provas ou fatos novos.
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[1] Requisito não aplicável a Pessoas Físicas.