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Client Alert
Publicada a Medida Provisória nº 922, que institui o Programa de Capital de Giro Para Preservação de Empresas – CGPE
17 de julho de 2020
Foi publicada ontem (16.07.2020), na Edição Extra do Diário Oficial da União, a Medida Provisória nº 992, a qual instituiu o Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas (“CGPE”), destinado à concessão de crédito por instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central (exceto cooperativas de crédito) a empresas que apresentem receita bruta anual, apurada no ano-calendário de 2019, de até R$ 300 milhões ou valor proporcional ao número de meses de funcionamento no ano de 2019.
Essas operações de crédito deverão ser realizadas entre a data da entrada em vigor da MP 992 e 31.12.2020, sendo que caberá ao Conselho Monetário Nacional definir:
i. as condições, os prazos, as regras para concessão e as características das operações; e
ii. a distribuição dos créditos concedidos por segmentos ou áreas de atuação e faixas de porte das empresas.
Não serão elegíveis para os fins do CGPE as operações de crédito concedidas a pessoa jurídica controladora, controlada, coligada ou interligada de instituição financeiras participantes do programa.
As operações realizadas no âmbito do CGPE não contarão com qualquer garantia da União ou qualquer outra entidade pública, sendo o risco de crédito integralmente assumido pela instituição participante. O programa também não prevê aporte de recursos públicos nem equalização de taxas de juros por parte da União.
O CMN poderá autorizar a utilização de até 30% do valor desembolsado em operações de crédito realizadas no âmbito do CGPE em operações contratadas ao amparo:
i. do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -Pronampe (Lei nº 13.999/20);
ii. do Programa Emergencial de Suporte a Empregos (MP nº 944/20);
iii. do Programa Emergencial de Acesso a Crédito (MP nº 975/20); e
iv. de outros programas que venham a ser instituídos com o propósito de enfrentamento dos efeitos decorrentes da Covid-19 sobre a economia nacional, nos quais haja compartilhamento de recursos ou de riscos entre a União e as instituições participantes.
Até 31.12.2025, as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central que aderirem ao CGPE poderão apurar crédito presumido:
i. em montante igual ao valor desembolsado em operações de crédito concedidas no âmbito do CGPE; e
ii. até o valor dos saldos contábeis referentes aos créditos decorrentes de diferenças temporárias verificados em 30 de junho de 2020.
Os créditos decorrentes de diferenças temporárias correspondem à aplicação das alíquotas do IRPJ e CSLL sobre as diferenças entre as despesas ou as perdas decorrentes das atividades das pessoas jurídicas participantes, deduzidas de acordo com a legislação contábil societária, e as despesas ou as perdas autorizadas como dedução para determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, conforme a legislação vigente.
A apuração do crédito presumido poderá ser realizada a cada ano-calendário, a partir do ano-calendário de 2021, quando apresentarem, de forma cumulativa:
i. créditos decorrentes de diferenças temporárias, oriundos de registros existentes no ano-calendário anterior; e
ii. prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.
Este crédito presumido deverá ser calculado conforme fórmula matemática contida no Anexo I da MP 992/20 e fica limitado ao menor dos seguintes valores:
i. o saldo dos créditos decorrentes de diferenças temporárias, existentes no ano-calendário anterior; ou
ii. o valor do prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.
No mais, a MP também trata do compartilhamento de alienação fiduciária e da dispensa do cumprimento de exigências de demonstração de regularidade fiscal nas operações praticadas pelo Banco Central do Brasil em decorrência do disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020.
A equipe do Demarest está à disposição para o auxílio ou esclarecimento de quaisquer dúvidas relacionadas ao tema.