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Client Alert

Publicada a Lei nº 14.442/2022, que dispõe sobre auxílio-alimentação e regras relacionadas ao regime de teletrabalho.

6 de setembro de 2022

No dia 02 de setembro de 2022, a Lei nº 14.442/2022 foi publicada no Diário Oficial da União. A Lei nº 14.442/2022 é resultado da conversão da Medida Provisória nº 1.108/2022 e dispõe sobre o pagamento de auxílio-alimentação a empregados e o regime de teletrabalho previsto nos artigos 75-A e seguintes da CLT.

No que diz respeito ao teletrabalho, a lei reproduz a redação da MP 1.108/2022 e consolida alterações legislativas importantes já que podem causar impacto econômico e prático no dia a dia das empresas, além de demandar alterações em políticas e endereçamento por meio de acordos individuais ou coletivos. As alterações legislativas são: 

  • Alteração do conceito de teletrabalho: A “preponderância” do sistema remoto deixa de ser elemento essencial para a caracterização do sistema de teletrabalho. Dessa forma, o regime “híbrido” passa também a estar coberto pelas disposições dos artigos 75-A e seguintes da CLT.
  • Previsão expressa em contrato individual de trabalho: A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deve constar expressamente no instrumento de contrato individual de trabalho. Dessa forma, regimes “híbridos” ou “flexíveis” passam a demandar a celebração de contratos individuais com os empregados.
  • Isenção de controle de horário somente para empregados em regime de teletrabalho por produção ou tarefa: O art. 62, III da CLT foi alterado, de forma que estão excluídos do sistema de controle de horário apenas os empregados em regime de teletrabalho contratados por produção ou tarefa.
  • Uso de recursos telemáticos: A previsão de que o tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em sentido diverso em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
  • Teletrabalho para estagiários e aprendizes: Necessidade de autorização expressa para adoção do regime de teletrabalho para estagiários e aprendizes.
  • Enquadramento sindical do local do estabelecimento: Aos empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as disposições previstas na legislação local e nas convenções e acordos coletivos de trabalho do estabelecimento de “lotação” do empregado.
  • Teletrabalho no exterior: Ao contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar pela realização de teletrabalho fora do território nacional, aplica-se a legislação brasileira, excetuadas as disposições constantes na Lei nº 7.064/1982.
  • Despesas de retorno ao trabalho presencial: O empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese de o empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.
  • Prioridade a empregados com deficiência e filhos / guarda judicial de crianças de até quatro anos: Os empregadores devem conferir prioridade na alocação em vagas para atividades que possam ser desenvolvidas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto a empregados com deficiência e a empregados e empregadas com filhos ou crianças sob guarda judicial de até quatro anos de idade.

No que diz respeito  ao auxílio-alimentação, a Lei 14.442/2022 não trouxe mudanças significativas, mas revestiu de caráter legal algumas disposições que vinham sendo objeto de questionamentos. Ainda, a Lei estendeu algumas dessas disposições para além do Programa de Alimentação do Trabalhador (“PAT”). Em especial, a Lei estabeleceu que:

  • O auxílio-alimentação previsto no art. 457, §2º da CLT deve ser utilizado exclusivamente para o pagamento de refeições em restaurantes e em estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais..
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  • O contrato de fornecimento do auxílio-alimentação previsto no art. 457, §2º da CLT não pode contemplar qualquer tipo de: (i) deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado; (ii) prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados; ou (iii) outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador.

A equipe de Trabalhista do Demarest está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas e auxiliá-los com a adoção das medidas necessárias.