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Client Alert

Publicada a Lei nº 14.020/2020, resultado da conversão em lei da MP 936/2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

7 de julho de 2020

Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje (07.07.2020) a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, resultado da conversão em lei da Medida Provisória nº 936/2020, consolidando as regras do Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e da Renda e para implementação da redução proporcional de jornadas e salários e da suspensão de contratos de trabalho.

A maior parte das regras que já estavam previstas na MP 936/2020 foi mantida, mas a conversão em lei trouxe alterações que poderão ser relevantes para as empresas, as quais destacamos a seguir:

Prorrogação das medidas de enfrentamento à calamidade pública:

  • Embora os prazos para implementação da suspensão de contratos de trabalho (até 60 dias) e da redução proporcional de jornadas e salários (até 90 dias) tenham sido mantidos, foi introduzida a possibilidade de o Poder Executivo prorrogar as medidas enquanto vigorar o estado de calamidade pública (previsto para durar até 31/12/2020). Existe a expectativa de que nos próximos dias seja publicado Decreto estendendo estes prazos.

Empregada gestante:

  • A garantia provisória no emprego conferida às empregadas gestantes que receberem o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho somente começará a contar após o término da garantia de emprego decorrente da gestação (5 meses após o parto).

Acordos individuais para redução de jornadas e salários e suspensão do contrato de trabalho:

    • Houve alteração nas faixas autorizadas a celebrar acordos individuais para adoção das medidas previstas na lei. Doravante, os acordos individuais passam a ser válidos apenas para as seguintes situações:
Situação Categoria de empregados autorizados a celebrar acordo individual
Redução de jornadas e salário de 25% Qualquer empregado
Redução de jornadas e salário de 50% ou 70%

 

OU

 

Suspensão de Contrato de trabalho

  • Empregados com salários iguais ou inferiores a R$ 2.090,00 (se o empregador auferiu em 2019 receita bruta superior a R$ 4.800.000,00).
  • Empregados com salários iguais ou inferiores a R$ 3.135,00 (se o empregador auferiu em 2019 receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00).
  • Empregados com salários iguais ou superiores a R$ 12.202,12 e possuidores de diploma de nível superior.
Redução ou suspensão que não resulte em diminuição do valor total recebido mensalmente pelo(a) empregado(a) (ou seja, complementada com o Benefício Emergencial + ajuda compensatória mensal paga pelo empregador até a integralidade do salário mensal do(a) empregado(a))

 

Qualquer empregado

Situações diversas das descritas acima continuam podendo ser implementadas apenas mediante Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.

Empregados aposentados:

  • Para os empregados aposentados, a redução proporcional de jornada e salários e a suspensão do contrato de trabalho por acordo individual somente serão admitidas quando a redução proporcional de jornada e salário for de 25% e houver o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, no valor mínimo equivalente ao Benefício Emergencial que o empregado receberia caso não houvesse vedação para cumulação de tal benefício com aposentadoria.

Norma coletiva posterior:

  • Em caso de celebração de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho após a celebração do acordo individual, caso existam cláusulas conflitantes, deverão ser observadas as seguintes regras, inclusive para acordos celebrados durante a vigência da MP 936/2020:

(i) serão aplicadas as condições estabelecidas no acordo individual em relação ao período anterior ao da negociação coletiva; e(ii) a partir da entrada em vigor da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, prevalecerão as condições estipuladas via negociação coletiva naquilo que for mais favorável aos empregados e conflitante com as condições estipuladas no acordo individual.Empregados com deficiência:

  • Fica vedada a dispensa de empregados com deficiência durante o estado de calamidade.

Não caracterização de “factum principis”:

  • Vedação expressa da aplicação do art. 486 da CLT – “factum principis”, ou seja, vedação da responsabilização da administração pública pelas indenizações de rescisões ocorridas em decorrência de ato de autoridade municipal, estadual ou federal para o enfrentamento do estado de calamidade pública relacionado à COVID-19.

Por fim, destacamos que alterações que haviam sido incluídas ao texto da lei durante a sua tramitação no Congresso, referentes à Participação nos Lucros e Resultados e à desoneração da folha de pagamento, foram vetadas e não chegaram a produzir qualquer efeito.Estamos à disposição em caso de eventuais dúvidas e para auxiliá-los com a adoção de quaisquer medidas necessárias.