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Prorrogação das Medidas de Caráter Emergencial Relativas às Operações de Crédito Rural em Decorrência da COVID-19
3 de agosto de 2020
No dia 30 de julho de 2020, o Conselho Monetário Nacional (“CMN”) aprovou a Resolução CMN nº 4.840 (“Resolução nº 4.840/2020”) e Resolução CMN nº 4.843 (“Resolução nº 4.843/2020”) com o objetivo de prorrogar as medidas de caráter emergencial relativas às operações de crédito rural em decorrência da Covid-19.
A Resolução nº 4.840/2020 prorrogou, para até 15 de dezembro de 2020, o vencimento das parcelas vencidas ou vincendas no período de 1º de janeiro de 2020 a 14 de dezembro de 2020, de operações de crédito rural de custeio e investimento contratadas por mutuários produtores rurais cujas atividades foram prejudicadas pela Covid-19. Além disso, referida norma alterou o prazo relativo à decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública em municípios afetados por seca ou estiagem.
Já a Resolução nº 4.843/2020 altera o Manual de Crédito Rural (MCR) para prorrogar medidas de caráter emergencial dos procedimentos de concessão, controle e fiscalização de operações de crédito rural, em decorrência do Covid-19, tais como:
• para operações contratadas entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020, dispensar a apresentação do registro em cartório da documentação comprobatória da relação contratual entre proprietário da terra e arrendatário beneficiário do crédito rural, desde que o proprietário informe à instituição financeira, por meio eletrônico, a existência da referida relação;
• prorrogar o prazo de apresentação de comprovantes de aplicação na aquisição de insumos e no pagamento de mão-de-obra de que trata o item 2-5-11-a do MCR, se solicitada pelo financiador até 31 de dezembro de 2020, podendo ser realizada pelo mutuário até 31 de janeiro de 2021;
• entre 30 de abril de 2020 e 31 de dezembro de 2020 admitir a concessão de financiamentos direcionados à bovinocultura e bubalinocultura sem apresentação de Guia de Trânsito Animal e ficha sanitária ou documento equivalente, que deverão ser entregues à instituição financeira até 31 de janeiro de 2021;
• até 31 de dezembro de 2020, dispensar a vistoria local de que trata o item 2-8-8 do MCR;
• até 31 de dezembro de 2020, para o alongamento e a reprogramação do reembolso de operações de crédito destinadas ao custeio agrícola, dispensar a apresentação à instituição financeira do comprovante de armazenamento do produto, quando não for possível o seu envio por meio eletrônico, devendo retê-lo para apresentação posterior, quando solicitado.
• até 31 de dezembro de 2020, admitir a renovação simplificada das operações de custeio agrícola e pecuário.
Atento a estas e outras medidas, o setor Bancário e Financeiro do Demarest está à disposição para auxiliá-los com quaisquer assuntos relacionados ao tema. Portanto, para mais informações, esteja à vontade para nos consultar.
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