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Promulgada lei que exclui o ICMS da base de créditos do PIS/COFINS, reforça limitações ao Perse e estende desoneração sobre combustíveis

31 de maio de 2023

Em 30 de maio de 2023, foi publicada a Lei nº 14.592, resultado da conversão da Medida Provisória nº 1.147 (“MP 1.147”), de 20 de dezembro de 2022, que já havia introduzido alterações ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (“Perse”), bem como benefícios fiscais às atividades de transporte aéreo regular de passageiros.

No entanto, o texto da Lei nº 14.592 adiciona novas disposições, incluindo também textos de outras medidas provisórias anteriores. Apresentamos abaixo os principais pontos.

Exclusão do ICMS da base de créditos do PIS e da COFINS

A Lei nº 14.592 consolida as disposições que estavam contidas na Medida Provisória nº 1.159. Entre as principais alterações, há a exclusão do ICMS:

  • sobre a base de cálculo das contribuições sociais, na esteira do julgamento do Tema 69 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal; e
  • na apuração dos créditos em operações de aquisições por contribuintes sujeitos ao regime não cumulativo.

A limitação do ICMS no cálculo dos créditos é objeto de controvérsia desde a publicação da Medida Provisória nº 1.159, cujos efeitos se iniciaram em 1º de maio de 2023. À época, inclusive, já contava com precedentes judiciais variados para manter ou excluir o imposto no cálculo dos créditos.

Um fator adicional com a promulgação da Lei nº 14.592 diz respeito à insegurança jurídica quanto à forma. A princípio, os efeitos da Medida Provisória nº 1.159 cessariam no dia 1º de junho de 2023, e a conversão em lei direta dessa medida impediria isso. No entanto, as regras descritas acima foram transformadas em lei na conversão de outra medida provisória (MP 1.147), de forma que a Medida Provisória nº 1.159 perderá seus efeitos invariavelmente.

Como forma de resolver a questão, a Lei nº 14.592 revoga essa medida provisória anterior e convalida os seus efeitos, para que a limitação proposta apenas seja continuada. No entanto, a forma adotada pode ser objeto de novas discussões judiciais por não observar necessariamente o princípio da anterioridade, uma vez que não é fruto de conversão direta da Medida Provisória original (nº 1.159) em lei.

 Alteração do Perse e benefícios fiscais de companhias aéreas

A nova lei traz uma definição expressa sobre quais atividades podem gozar da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS prevista para o Perse, de acordo com uma lista de Códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (“CNAEs”) elencados.

A lista inclui atividades do setor de eventos e outros setores turísticos, como transporte de passageiros, excursões, restaurantes, bares, agências de viagens, museus etc. Para esse segundo grupo, o benefício é condicionado à existência de cadastro regular da pessoa jurídica perante o Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), na data de 18 de março de 2022.

A abrangência dos benefícios tem sido objeto de discussões desde a criação do programa por meio da Lei nº 14.148, pois a sua redação original não trazia limitações expressas. A MP 1.147, por sua vez, dispunha que as atividades beneficiadas deveriam ser relacionadas em ato do então Ministério da Economia. Com a nova redação prevista na Lei nº 14.592, a restrição do Perse obtém força de lei.

O segundo ponto é a conversão direta do texto da MP 1.147 e se refere ao benefício de alíquota zero de PIS e da COFINS sobre as receitas obtidas no transporte aéreo regular de passageiros. O texto não sofreu modificações, de forma que permanece o prazo do benefício até 31 de dezembro de 2026 e a vedação à manutenção dos créditos vinculados a tais receitas.

Redução do PIS e da COFINS sobre operações com combustíveis e insumos

A nova lei consolida o texto das Medidas Provisórias nº 1.157 e 1.163, que tratavam da redução e suspensão de alíquotas do PIS e da COFINS sobre as operações internas com combustíveis e determinados insumos.

Permanece a redução, até 31 de dezembro de 2023, das contribuições sociais à alíquota zero sobre as operações internas e importações de óleo diesel, biodiesel, gás natural e gás liquefeito de petróleo. Os adquirentes que utilizarem tais produtos como insumo terão o direito de apropriar créditos presumidos de PIS e da COFINS em relação às transações internas ou nas importações, sob determinadas condições.

Também permanece a suspensão das contribuições sociais sobre as aquisições internas ou importações de óleo cru por refinarias para a produção de outros combustíveis, bem como insumos naftas. A suspensão é convertida em alíquota zero, sob determinadas condições.

A equipe de Tributário do Demarest está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.