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Possibilidade de apropriação de créditos de PIS e COFINS com relação às despesas incorridas em decorrência da LGPD

9 de agosto de 2021

A Lei nº 13.709/2018 instituiu a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) que dispõe sobre o tratamento de dados, inclusive em meio digital, com vistas a promover a proteção plena dos direitos fundamentais de liberdade e privacidade de pessoas físicas.

Em síntese, a LGPD instituiu uma série de obrigações para as pessoas que detém dados pessoais de outras, bem como impôs uma série de deveres em relação ao uso, manuseio e guarda desse tipo de informação.

Nesse contexto, as empresas foram obrigadas a incorrer em altos custos para adequação e implementação de sistemas diversos, de modo a promover a observância das regras da LGPD.

Diante disso, empresas submetidas ao sistema não cumulativo da Contribuições ao PIS e ao Financiamento da Seguridade Social (PIS/COFINS) têm pleiteado na Justiça Federal o direito de apropriar créditos desses tributos quanto às despesas incorridas com a implementação das obrigações decorrentes da LGPD, com base no entendimento firmado em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que autoriza o creditamento para despesas essenciais, relevantes e imprescindíveis (o que seria o caso dos custos incorridos para a observância da LGPD).

A Justiça Federal de São Paulo prolatou, recentemente, sentença concedendo o direito de apropriação de créditos de PIS/COFINS sobre as despesas relacionadas à implementação das obrigações atinentes à LGPD, justamente com base no entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo.

Nossos times fiscal e de privacidade estão à disposição para discutir sobre as despesas incorridas pela empresa para fins de adequação de LGPD, bem como sobre possíveis medidas judiciais para considerar tais essenciais para fins de creditamento de PIS/COFINS.


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