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Portaria PGFN/MF nº 2.044/2024: Novas regras para Seguro Garantia

20 de fevereiro de 2025

No dia 31 de dezembro de 2024, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria PGFN/MF nº 2.044/2024, que estabelece novos requisitos para a aceitação do Seguro Garantia para débitos federais inscritos em dívida ativa ou em vias de inscrição, e ainda aqueles em negociação administrativa. A nova Portaria revoga integralmente a antiga Portaria PGFN nº 164/2014, que versava sobre o tema e traz diversas alterações significativas.

As principais alterações trazidas pela Portaria PGFN/MF nº 2.044/2024 estão sintetizadas abaixo:

  1. Vigência e Renovação da Apólice:
  • A nova Portaria implementa mudanças substanciais no regime de vigência e renovação das apólices. O prazo mínimo de vigência para garantias em execução fiscal foi significativamente ampliado, passando de 2 para 5 anos, com o objetivo de proporcionar uma maior estabilidade e segurança jurídica às garantias oferecidas, reduzindo a necessidade de renovações frequentes.
  • No que tange à renovação das apólices, foi eliminado o prazo de 60 dias para renovação antes do vencimento. Em seu lugar, estabeleceu-se um sistema de renovação mais dinâmico, no qual a seguradora deve garantir a continuidade da cobertura mediante renovações sucessivas. Estas renovações devem manter inalteradas as condições originais da apólice, permitindo-se apenas ajustes no valor da garantia e no prazo de vigência.
  • Para negociações administrativas, a norma determina que o prazo de vigência da apólice deve corresponder ao período integral da negociação.

 

  1. Caracterização do Sinistro e Sistema de Indenização:
  • Um dos aspectos mais relevantes da nova regulamentação diz respeito à caracterização do sinistro e ao sistema de indenização. A norma vincula a ocorrência do sinistro ao trânsito em julgado da decisão de mérito, ainda que parcial, representando uma mudança significativa em relação ao regime anterior que previa a caracterização do sinistro na hipótese de não recebimento dos Embargos à execução ou de recurso de apelação sem efeito suspensivo.
  • A nova sistemática estabelece ainda que, nos casos de decisão parcialmente procedente, a indenização será proporcional à parte em que o tomador foi vencido. Esta previsão traz maior equilíbrio à relação securitária e evita distorções quanto ao acionamento da apólice.
  • Outra importante inovação consiste na vedação expressa à aceitação de novo seguro garantia após a caracterização do sinistro, mesmo com data retroativa. Esta proibição visa coibir práticas que poderiam comprometer a efetividade da garantia.

 

  1. Valor e Atualização das Garantias:
  • No tocante ao valor e à atualização das garantias, a nova Portaria estabelece a obrigatoriedade de inclusão do encargo legal de 20% no valor segurado, mesmo antes do ajuizamento da Execução Fiscal (exigência não se aplica aos créditos rurais).
  • A atualização do valor da garantia passa a ocorrer de forma automática, seguindo os índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa.

 

  1. Condições de Sinistro e Indenização:
  • No contexto do seguro garantia para execução fiscal, a nova Portaria estabelece que o sinistro será caracterizado apenas se o tomador não efetuar o pagamento do valor garantido no prazo de até 15 dias após ser notificado do trânsito em julgado da decisão de mérito. Isso difere da Portaria anterior, que previa a caracterização do sinistro quando o tomador não pagasse um valor determinado pelo juiz, independentemente da existência de uma decisão transitada em julgado. Além disso, no caso de seguro garantia para execução fiscal apresentado antecipadamente, o sinistro será caracterizado se o tomador não pagar o valor garantido em até 15 dias após o prazo para oferecimento dos embargos à execução, sem que haja o ajuizamento de uma ação judicial para discutir o débito. A indenização será proporcional à parte em que o tomador tiver sido vencido em caso de decisão com julgamento parcial.

 

  1. Responsabilidades e Consequências:
  • A Portaria inova ao estabelecer um regime mais rigoroso de consequências para o inadimplemento da seguradora. Em caso de não pagamento integral do débito, a PGFN deverá adotar uma série de medidas, incluindo:
    • A inclusão da seguradora como corresponsável pelos débitos inscritos;
    • O ajuizamento ou o redirecionamento da execução fiscal contra o tomador e a seguradora;
    • A inclusão da seguradora em lista restritiva elaborada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o que impede a aceitação de novas apólices de seguro garantia da mesma seguradora pelo prazo de 180 dias;
    • A implementação de medidas adicionais de cobrança contra ambos os responsáveis.

 

  1. Procedimentos para Averbação da Apólice:
  • Do ponto de vista operacional, a nova regulamentação traz importantes inovações. Estabelece-se a possibilidade de averbação da apólice no sistema REGULARIZE após sua aceitação na execução fiscal, além de fixar um prazo de 30 dias para análise de ofertas e renovações realizadas através desta plataforma.

 

  1. Cosseguro e Condições de Garantia:
  • As apólices de seguro garantia poderão ser objeto de cosseguro, sendo que a Portaria indica ser vedada operação de cosseguro com participação de seguradora sem assunção de responsabilidade, hipótese não vislumbrada na prática.
  • Ainda, há proibição expressa de cláusulas que estabeleçam franquias, participações obrigatórias do segurado e prazo de carência.

 

  1. Substituição de Garantias, Requisitos à Seguradora e Impedimentos:
  • A apólice somente poderá ser alterada mediante pedido do segurado ou com sua expressa concordância.
  • Para débitos garantidos por arresto ou penhora, a substituição do bem pelo seguro garantia ficará a critério da PGFN.
  • Impedimentos para aceitação e renovação do seguro garantia incluem patrimônio líquido ajustado inferior ao capital mínimo requerido e outras situações financeiras adversas.

 

  1. Transição entre Normas:
  • A nova regulamentação estabelece um regime de transição equilibrado. As apólices já formalizadas e aceitas sob a vigência da Portaria anterior permanecerão por ela regidas até o final de sua vigência. Contudo, os pedidos pendentes de análise quando da entrada em vigor da nova norma (março/2025) já se submeterão ao novo regime.

 

A Portaria PGFN/MF nº 2.044/2024 também define claramente os conceitos e o âmbito de aplicação do seguro garantia, incluindo a definição de termos como tomador, segurado, seguradora, negociação administrativa, seguro garantia para execução fiscal, seguro garantia para negociação administrativa, apólice, sinistro, expectativa de sinistro, indenização, prêmio, seguradora líder, cláusula de seguradora líder, cosseguro, modalidade, objeto principal, obrigação garantida, saldo devedor remanescente da negociação e valor da garantia.

As equipes de Seguros, Resseguros, Previdência Privada e Saúde Suplementar do Demarest e de Tributário do Demarest estão à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o novo normativo e legislação correlata.

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