Insights > Perspectivas

Perspectivas

PL 03/2024: a polêmica tentativa de aprimorar regras para falência de empresas

13 de agosto de 2024

PL 03/2024: a polêmica tentativa de aprimorar regras para falência de empresas

No início de 2024, o Congresso Nacional começou uma discussão acerca do Projeto de Lei n.º 03/2024 (PL 03/3024), cujo objetivo é desburocratizar o processo de falência de empresas e de empresários alterando dispositivos da Lei n.º 11.101/2005.

Fabio Braga e Guilherme Bechara, sócios das áreas de, respectivamente, Direito Bancário e Financeiro e de Reestruturação e Falência do Demarest, explicam que, se aprovado, o PL 03/2024 provocará o poder de decisão dos credores, criará a figura do gestor fiduciário e incluirá o conceito de plano de falência, além de mudar regras de nomeação e de remuneração de administradores judiciais.

Entenda melhor o projeto de lei, suas implicações e controvérsias.

PL 03/2024 na prática

Gestor fiduciário

O PL 03/2024 estabelece que caberá à assembleia geral de credores eleger um gestor fiduciário. Este, por sua vez, será responsável por elaborar o plano de falência e realizar a venda de bens para cobrir as despesas do processo e viabilizar pagamentos aos credores. O administrador judicial da falência atuará apenas quando a assembleia de credores não entrar em acordo sobre o gestor fiduciário.

Plano de falência

O plano de falência deverá conter a proposta de gestão de recursos da massa falida, estratégias para a venda de bens, informações relevantes sobre a compra de bens da massa falida por meio de créditos dos credores e sugestão de como conduzir processos judiciais, administrativos e arbitrais dos quais a massa falida seja parte.

Após sua elaboração pelo gestor fiduciário, o documento deverá ser aprovado pela assembleia de credores. Eles avaliarão aspectos relevantes do processo e, assim, poderão chegar à harmonização de seus objetivos e interesses. No entanto, Braga e Bechara acreditam que esse cenário seja passível de litigiosidade, ocasionando um número elevado de acionamento de vias judiciais para revisão de atos e deliberações.

Créditos de natureza trabalhista

O PL 03/2024 estipula que os valores de créditos de natureza trabalhista, estes determinados pela Justiça do Trabalho, deverão ser pagos de forma centralizada perante o juízo falimentar. Dessa forma, será vedada a implementação de atos de execução, cobrança, penhora ou arresto de bens intermediados pelas respectivas varas trabalhistas. O texto ainda aumenta o limite do privilégio a créditos trabalhistas de 150 para 200 salários mínimos por credor.

Desconsideração de personalidade jurídica

A desconsideração da personalidade jurídica também sofrerá alterações. “O seu requerimento somente poderá ser formulado pelo administrador judicial em nome da massa falida, estendendo-se os efeitos de seu reconhecimento judicial à universalidade dos credores”, explicam os advogados.

Recuperação judicial

Conforme o projeto de lei, o intervalo entre os pedidos de recuperação sucessivos pela mesma empresa passará a ser de dois anos. Este prazo poderá ser desconsiderado se todos os créditos dos credores sujeitos à recuperação anterior tenham sido pagos integralmente.

Controvérsias do PL 03/2024

Para Braga e Bechara, a elaboração do PL 03/2024 apresentou um ponto negativo: apesar da sua importância, houve a falta de debates com o mercado e com os profissionais de insolvência. Como consequência, algumas mudanças podem surtir efeitos contrários aos objetivos do projeto de lei.

Por exemplo, a ampliação decisória das assembleias de credores foi pensada como mecanismo para reduzir a judicialização, visto que as principais questões relativas ao processo de falência poderiam ser solucionadas pelos próprios credores reunidos em assembleia. Contudo, a medida pode, na verdade, aumentar o nível de judicialização ao longo do processo de falência de empresas. A criação do gestor fiduciário também contribuiria para isso.

No momento, o PL 03/2024 aguarda a apreciação pelo Senado Federal. Os advogados esperam por alterações no texto e maior participação de todo o mercado.