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PGFN habilita Pedido de Revisão de Dívida Inscrita para adequação à Lei nº 14.689/2023

10 de outubro de 2023

Clique aqui ou na imagem abaixo e confira a apresentação com mais detalhes sobre o tema.

 

Após a publicação da Lei nº 14.689/2023, advinda da sanção parcial ao PL do CARF (PL nº 2.384/2023), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) habilitou, no sistema Regularize, hipóteses para a requisição da reanálise de débitos inscritos em dívida ativa da União que tenham sido decididos por voto de qualidade no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”).

O Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (“PRDI”) em questão deverá ter por base crédito tributário (i) definitivamente constituído no CARF em razão de decisão favorável à Fazenda Nacional por voto de qualidade, e (ii) que não tenha sido objeto de julgamento pelo Tribunal Regional Federal (“TRF”) competente, possuindo os seguintes efeitos práticos:

Fundamentos legais Hipóteses Efeitos
1 Art. 15 da Lei nº 14.689/2023 Créditos tributários decididos de forma favorável à Fazenda Nacional pelo voto de qualidade até 12 de janeiro de 2023, cujo mérito esteja pendente de apreciação pelo TRF competente na data de publicação da lei (21 de setembro de 2023). Cancelamento da multa de mora e da multa de ofício previstas, respectivamente, nos artigos 61 e no artigo 44 da Lei nº 9.430/1996.
2 Art. 16 da Lei nº 14.689/2023 Créditos tributários decididos de forma favorável à Fazenda Nacional pelo voto de qualidade entre 12 de janeiro e 01 de junho de 2023. Possibilidade de pagamento* dos créditos tributários** com a exclusão dos juros incidentes, desde que mediante expressa manifestação do contribuinte sobre a intenção de pagamento (até 20 de dezembro de 2023 – 90 dias após a publicação da Lei nº 14.689/2023).

 

*Em até 12 parcelas e com a possibilidade de utilização de saldos de Prejuízo Fiscal e Base de cálculo Negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

**Aplicável somente à parcela do crédito constituída definitivamente pelo voto de qualidade no CARF em favor da Fazenda Nacional.

 

Com relação à hipótese 1, a PGFN estabeleceu que o cancelamento das representações fiscais, também tratadas no artigo 15 da Lei nº 14.689/2023, deverá ser requerido diretamente à autoridade policial ou ao Ministério Público.

A PGFN esclareceu que os casos elegíveis ao benefício da hipótese 2 que porventura não sejam objeto de manifestação de intenção de pagamento para exclusão dos juros de mora, ainda serão passíveis da exclusão das multas tratadas na hipótese 1, se aplicável.

O prazo estabelecido para a análise é de 30 dias a partir do primeiro dia útil ao protocolo do pedido no Regularize, devendo ser apresentados:

  • o acórdão do CARF que demonstra a manutenção do crédito pelo voto de qualidade e a respectiva data do julgamento; e
  • a certidão de objeto e pé de eventual ação proposta pelo contribuinte para desconstituir o lançamento ou o crédito inscrito.

 

Os PRDIs deferidos importarão a retificação da inscrição em dívida ativa da União ou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Por outro lado, os PRDIs apresentados sem a documentação exigida ou fundados em questões já resolvidas na esfera judicial de forma desfavorável ao contribuinte serão considerados protelatórios e imediatamente indeferidos.

Para mais informações sobre as alterações promovidas pela Lei nº 14.689/2023 no cenário tributário, acesse nosso client alert e infográfico sobre o tema.

O Time Tributário do Demarest segue acompanhando as novidades sobre o tema e permanece à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos necessários.