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Parecer da PGFN garante maior segurança jurídica na transação de processos previdenciários que envolvem ‘PLR’

16 de julho de 2021

A publicação do Edital nº 11/2021, no qual a Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) lançaram a transação tributária para contribuintes com discussões administrativas e judiciais sobre a incidência de contribuições previdenciárias relativas a programas de Participação nos Lucros e Resultados (“PLR”), gerou diversas dúvidas e incertezas entre os contribuintes.

 

As principais inseguranças dos contribuintes diziam respeito: (i) à obrigatoriedade de inclusão conjunta em relação a todos os débitos que discutissem a mesma tese (PLR empregado ou PLR diretores); e (ii) a necessidade de desistência do processo judicial e/ou administrativo e ainda renunciar ao direito em discussão inclusive em relação a períodos ainda não incluídos em autuações.

 

Em recente reunião organizada pela PGFN tivemos a oportunidade de externar, juntamente com diversos outros colegas da advocacia previdenciária, a preocupação das empresas em relação a essas incertezas do Edital nº 11/2021.

 

A PGFN, de forma bastante transparente e elogiável, entendeu por bem esclarecer formalmente os pontos de insegurança dos contribuintes, por meio da emissão do Parecer SEI nº 10177/2021/ME que, em resumo, ratifica as seguintes interpretações do Edital:

 

  1. Períodos ainda não autuados não são alcançados pelo Edital de transação e, portanto, não estão incluídos na renúncia de discussão, de modo que em caso de futura autuação, dentro do prazo decadencial, o contribuinte poderá se defender administrativa e judicialmente, na forma da lei;
  2. O contribuinte que aderir à transação com todos os litígios decorrente da mesma tese principal (PLR-Empregados ou PLR-Diretores) e autuações que abrangem outros temas podem ser objeto de renúncia parcial, mantendo os demais temas sob discussão;
  3. As novas normas sobre PLR, trazidas pela Lei 14.020/2020 são aplicáveis a todos os fatos ocorridos após sua vigência, não tendo a eventual adesão ao Edital de transação qualquer impacto sobre isso.

 

Dessa forma, lembrando que o prazo de adesão ao Edital se encerrará em 31.08.2021, colocamo-nos à disposição para auxiliá-los na análise minuciosa de cada discussão administrativa e judicial, com apontamento da efetiva chance êxito e, sendo o caso, para indicação do débito a ser transacionado e consequentes providências perante a Receita Federal do Brasil e Procuradoria Geral da Fazenda Nacinoal.

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