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Parcelamento de Débitos Fiscais Relacionados ao ICMS-ST

19 de agosto de 2019

No último dia 14, foi publicada a Resolução Conjunta SFP/PGE-03, que regulamenta o parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICMS devidos por substituição tributária (ICMS-ST), cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31.12.2019.

Os débitos de ICMS-ST, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais, desde que se encontrem em uma das seguintes situações:

i. Declarados pelo contribuinte e não pagos;

ii. Exigidos por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM);

iii. Decorrentes de procedimento de autorregularização no âmbito do programa “Nos Conformes”.

A Resolução indicou também a forma que o parcelamento deverá ser requerido, a depender do status do débito:

No Posto Fiscal Eletrônico – http://pfe.fazenda.sp.gov.br, para débitos fiscais declarados, cujo valor original seja igual ou inferior R$ 50.000.000,00;

Via formulário eletrônico a ser apresentado perante o Posto Fiscal de vinculação do contribuinte para débitos fiscais (i) declarados, cujo valor original seja superior a R$ 50.000.000,00; (ii) apurados de ofício pelo fisco; (iii) demais casos, inclusive em caso de impossibilidade técnica para o procedimento previsto no item acima; e

No endereço eletrônico da dívida ativa – http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br, para os débitos inscritos em dívida ativa, tendo sido eles ajuizados ou não.

Para débitos fiscais não inscritos em dívida ativa, de contribuinte que não esteja em situação regular perante o fisco, será necessária apresentação de garantia.

A Resolução prevê, ainda, que na ocorrência de atraso superior a 90 (noventa) dias, contados da data do vencimento, no recolhimento do valor integral de qualquer das parcelas subsequentes à primeira, o parcelamento será rompido.

Por fim, ressaltamos que a celebração do parcelamento implica na confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal e na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativos aos débitos fiscais incluídos no parcelamento.

Estamos à disposição para quaisquer providências ou esclarecimentos adicionais necessários.

Área Tributária | Demarest Advogados