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Obrigatoriedade de Eliminação de PCBs / Ascarel

8 de dezembro de 2021

A recente Lei Federal nº 14.250/2021 traz mudanças e obriga a eliminação controlada das bifenilas policloradas (“PCBs[1]”), também conhecidas como ascarel, e seus resíduos, além de obrigar a descontaminação e a eliminação de transformadores, capacitadores e demais equipamentos elétricos contaminados por PCBs. Essa lei aplica-se a todos os detentores de PCBs ou de seus resíduos, independentemente da origem dos seus passivos de PCBs, e às empresas que realizam leilões de equipamentos elétricos.

Detentor de PCBs ou de seus resíduos foram definidos como qualquer pessoa jurídica de direito público ou privado que utilize ou tenha sob sua guarda, independentemente da origem, equipamentos ou materiais contaminados por PCBs, inclusive transformadores, capacitores e demais equipamentos considerados nesta Lei como contaminados por PCBs, bem como materiais, óleos ou outras substâncias contaminadas por PCBs, como solos, britas, materiais absorventes, tambores, equipamentos de proteção individual e outros.

Em razão dos potenciais efeitos nocivos à saúde humana e ao meio ambiente, o comércio, produção e uso de PCBs é sujeito a restrições no Brasil desde 1981, por meio da Portaria Interministerial MI/MIC/MME nº 19/1981. Todavia, essa Portaria permitiu que os equipamentos e componentes do sistema elétrico, em operação e que usavam PCBs como fluído dielétrico, poderiam continuar com este fluído até o seu esvaziamento, só podendo ser reutilizado na rede de distribuição se preenchido com outros óleos isolantes que não contenham PCBs.

Complementando as disposições contidas na Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes[2], promulgada no Brasil pelo Decreto nº 5.472/2005, essa nova Lei Federal traz mudanças no uso desses equipamentos e componentes do sistema elétrico.

Segundo a Lei Federal nº 14.250/2021, as pessoas jurídicas de direito público ou privado que utilizem ou tenham sob sua guarda PCBs, transformadores, capacitadores e equipamentos, materiais, óleos ou outras substâncias consideradas como contaminados por PCBs ficam obrigadas a retirar de operação e a promover a destinação final ambientalmente adequada, conforme os prazos previstos na Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes.

Ademais, os assim classificados como detentores de PCBs ou de seus resíduos deverão  elaborar, manter disponível e enviar ao órgão ambiental competente o inventário de PCB – incluindo óleos isolantes em estoque, equipamentos contaminados e resíduos de PCB – até 26/11/2024, atualizando-o a cada 2 (dois) anos. O inventário de PCBs também deverá conter programação para destinação final ambientalmente adequada.[3]

Os detentores de PCBs ou de seus resíduos também deverão estar inscritos no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais do IBAMA.

Os equipamentos contaminados por PCBs em operação/uso quando da publicação da Lei, ou seja, em 26/11/2021, deverão ter sua destinação final ambientalmente adequada realizada em até 3 (três) anos após a sua desativação, desde que não superados os prazos previstos na Convenção de Estocolmo.

Os equipamentos e materiais em desuso em 26/11/2021 deverão ter sua destinação final ambientalmente adequada processada até 26/11/2024. Ressalva-se que, após serem submetidos a tratamentos que garantam teor de PCBs inferior ao determinado pela norma, os materiais, equipamentos e fluidos poderão ser classificados como não contaminados para fins de destinação final.

A retirada de operação e a destinação final ambientalmente adequada dos equipamentos contaminados por PCBs provenientes do setor elétrico deverão ser compatíveis com a substituição deles por obsolescência no sistema elétrico ou por programação preventiva e corretiva de manutenção.

A Lei Federal também proibiu a circulação de materiais e equipamentos elétricos contaminados por PCBs, salvo nas hipóteses de elaboração de inventário, de armazenagem em outras unidades do mesmo detentor e de suas contratadas ou de destinação final.

Ademais, é proibida a comercialização, para qualquer finalidade, de transformadores e capacitadores elétricos selados ou não selados que tenham sido violados e que não possuam laudo comprobatório de que o óleo isolante contido nesses equipamentos apresente teor de PCBs inferior ao previsto na norma.

O descumprimento da norma sujeita os infratores à responsabilização penal e administrativa, nos termos da Lei Federal nº 9.605/1998 e do Decreto Federal nº 6.514/2008, além da obrigação de reparar eventuais danos causados ao meio ambiente.

Por fim, cumpre destacar que os estados poderão ter legislação específica, a qual também deverá ser considerada, a exemplo do Estado de São Paulo com a Lei Estadual nº 12.288/2006, recentemente alterada pela Lei Estadual nº 17.432/2021.

 

A equipe de Direito Ambiental do Demarest Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos.

 

[1] Substâncias químicas sintéticas constituintes de óleos isolantes utilizados em transformadores, em capacitores e em outros equipamentos elétricos.
[2] A Convenção de Estocolmo restringe a utilização das PCBs e determina a adoção de medidas para reduzir ou eliminar a sua liberação não intencional.
[3] A Resolução CONAMA nº 313/2002 constitui o Inventário Nacional de Resíduos Sólidos Industriais. Segundo tal Resolução, os resíduos existentes ou gerados pelas atividades industriais serão objeto de controle específico, como parte integrante do processo de licenciamento ambiental.