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O equívoco da incidência previdenciária em custos com educação

15 de fevereiro de 2019

Em recente manifestação, a Receita Federal do Brasil reiterou seu equivocado entendimento de que “valores custeados pela empresa em benefício de seus empregados, relativos aos programas de graduação e de pós-graduação de que tratam os art. 43 a 57 da Lei n.º 9.394, de 1996, integram o salário de contribuição, para fins de incidência das contribuições previdenciárias” (Solução de Consulta 10.001, de 14 de janeiro de 2019).

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