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O COAF passa a atuar sob vinculação ao Ministério da Justiça e Segurança Pública e a contar com novas disposições estatutárias

8 de janeiro de 2019

Desde 1998 — ano em que entrou em vigor a Lei n.º 9.613/98, conhecida como Lei de Combate à Lavagem de Dinheiro — todas as atividades de competência do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“COAF”) vinham sendo desenvolvidas a partir das disposições estatutárias aprovadas pelo Decreto n.º 2.799/1998.

Referido Decreto, no entanto, foi revogado com a entrada em vigor do Decreto nº 9.663, de 1º de janeiro de 2019. Tal revogação decorre diretamente da nova organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, que estabeleceu a vinculação do COAF ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, conforme dispõe o artigo 72 da Medida Provisória 870, de 1º de janeiro de 2019.

Com isso, o Decreto nº 9.663/19 aprovou novo Estatuto por cujas disposições passarão a ser regidas as atividades reformuladas do COAF. A aprovação do novo Estatuto deverá desempenhar relevante papel na continuidade da implementação das atribuições do Conselho.

Estima-se que as mudanças de competência interna do COAF e de processamento de situações de potencial ilícito em torno de atividades e movimentações financeiras cursadas no ambiente de mercados regulados deverão imprimir maior efetividade na atuação regulatória, fiscalizatória e sancionatória daquele órgão federal.

Tendo o COAF passado a integrar a estrutura do Ministério da Justiça e Segurança Pública, interessante notar que o titular da pasta, Ministro Sérgio Moro, tratou de nomear como seu presidente Roberto Leonel de Oliveira Lima, cuja experiência inclui atuação como Chefe da Inteligência da Receita Federal durante a Operação Lava Jato.

A edição do Decreto nº 9.663/19 introduziu inúmeras novidades relevantes, dentre as quais destacamos:

  • Reorganização de competências internas, com a criação (i) da Diretoria de Supervisão, à qual tocará a realização de atividades tanto administrativas quanto operacionais, tal como a de decidir pelo arquivamento de averiguação preliminar ou pela instauração de processo administrativo sancionador e (ii) da Diretoria de Inteligência Financeira, com competência para gerir dados, analisar e requisitar das pessoas sujeitas à Lei de Combate à Lavagem de Dinheiro informações sobre ocorrências suspeitas;
  • Celebração de acordos de cooperação técnica com entes públicos e privados em matérias relacionadas à prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo. Ademais, o COAF passa a ter competência permanente no processo de articulação entre os órgãos supervisores sobre medidas relacionadas às referidas matérias;
  • O Presidente do COAF passa a estar legitimado para deliberar monocraticamente sobre as questões de competência do Plenário, sempre que hipóteses de urgência e de relevante interesse assim o requererem;
  • O Plenário também teve sua competência revista e passará a (i) estabelecer parâmetros de aplicação de penas previstas na Lei sobre Crimes de Lavagem de Dinheiro; (ii) regulamentar as situações em que se aplica o rito sumário definido no Regimento Interno do COAF e (iii) poderá delegar ao Presidente do COAF a competência para julgar o mérito de processos administrativos sancionadores das infrações específicas previstas na Lei de Lavagem de Dinheiro;
  • Passam a compor o COAF também a Agência Brasileira de Inteligência e a Superintendência Nacional de Previdência Complementar do Ministério da Economia;
  • No que diz respeito às vedações, o Estatuto deixa claro que não poderão Presidente, Conselheiros e servidores em exercício fornecer nem divulgar informações sigilosas, que sejam obtidas ou conhecidas em razão das funções exercidas;
  • O novo Estatuto altera disposição sobre a competência recursal e, claramente, designa o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional como órgão de revisão das decisões do Plenário do COAF. Porém, deixou de fixar o prazo para o exercício de tal prerrogativa processual. Nesse ponto, o Decreto revogado previa que das decisões do COAF caberia recurso para o Ministério da Fazenda em quinze dias da ciência da decisão;
  • O novo Estatuto também atualizou os prazos a serem observados na condução de processos administrativos sancionadores, além de permitir acesso eletrônico para acompanhamento do processo.

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