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Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

28 de abril de 2021

Foram publicadas hoje (28.04.2021) no Diário Oficial da União as Medidas Provisórias nº 1.045 e nº 1.046 de 27 de abril de 2021 (“MP 1045/21” e “MP 1046/21”), dispondo sobre as novas medidas para enfrentamento da pandemia de COVID-19, em especial, a possibilidade de suspensão dos contratos de trabalho e redução de jornadas e salários.

Referidas Medidas Provisórias trazem previsões semelhantes àquelas contidas nas Medidas Provisórias anteriores (MP 927/2020 e MP 936/2020). Resumimos as principais regras trazidas pelas novas Medidas Provisórias:

 

• Medida Provisória 1045/21

 

• Medida Provisória 1046/21

A MP 1046/21, por sua vez, estabelece medidas adicionais para enfrentamento da pandemia de COVID-19:

  • Alteração do regime de trabalho presencial para o remoto e vice-versa, ainda que não exista acordo individual ou coletivo, dispensado o registro no contrato de trabalho (durante o prazo de 120 dias a partir da publicação da MP); as disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção e fornecimento de equipamentos e infraestrutura necessária à prestação de teletrabalho devem ser firmadas previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.
  • Antecipação de férias individuais, mediante notificação escrita ou eletrônica, com antecedência de 48 horas, e possibilidade de fracionamento em períodos não inferiores a 5 (cinco) dias / possibilidade de desconto de férias antecipadas das verbas rescisórias;
  • Concessão de férias coletivas, mediante notificação escrita ou eletrônica, com antecedência de 48 horas, sem a necessidade de observar os limites previstos na CLT, permitida, inclusive, a concessão por prazo superior a 30 dias;
  • Possibilidade de antecipação de feriados, mediante notificação escrita ou eletrônica, com antecedência de 48 horas, para posterior compensação (inclusive com saldo de banco de horas);
  • Adoção de banco de horas, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do período de 120 dias a partir da publicação da MP, com possibilidade de compensação, inclusive, aos finais de semana (obedecido o disposto no art. 68 da CLT, que trata da autorização para trabalho aos domingos);
  • Suspensão da obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, exceção feita aos exames demissionais:
    1. trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância: exames poderão ser feitos em até 120 dias contados do término da vigência da MP; e
    2. trabalhadores em atividades presenciais: exames poderão ser feitos em até 180 dias contados do seu vencimento.
  • Suspensão de exigibilidade de recolhimento do FGTS com vencimento nos meses de maio, junho, julho e agosto de 2021. O pagamento poderá ser realizado em até quatro parcelas, com vencimento a partir de setembro de 2021.

 

Nosso time de Trabalhista está à disposição para auxiliá-los no que for necessário.

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