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Novo Marco Legal do mercado de câmbio e dos capitais internacionais (Lei nº 14.286/2021) traz mudanças relevantes que afetarão os contratos comerciais
14 de janeiro de 2022
Com a promulgação da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021 (Lei nº 14.286/2021), já conhecida como o marco legal do mercado de câmbio e dos capitais internacionais, algumas modificações importantes podem ser notadas.
Algumas modificações previstas nas disposições gerais da Lei nº 14.286/2021 poderão provocar impactos nas negociações dos diversos contratos comerciais.
Uma das alterações trazidas pela Lei nº 14.286/2021 é a possibilidade de realização de compensação privada de créditos ou de valores entre residentes e não residentes no Brasil, em certas hipóteses (artigo 12 da Lei nº 14.286/2021), o que antes era vedado.
As situações em que a compensação privada de créditos ficará autorizada estão sujeitas à regulamentação pelo Banco Central do Brasil (BACEN), mas o BACEN já está autorizado a exigir que residentes prestem informações sobre a realização de compensação privada, observados os prazos, as formas e as demais condições nele previstas.
As infrações ao disposto no artigo 12 e no regulamento a ser editado pelo BACEN sujeitarão os responsáveis às penalidades aplicáveis pelo BACEN, na forma do parágrafo único do art. 20 da Lei nº 14.286/2021.
Outra novidade importante é a previsão do artigo 13 da Lei nº 14.286/2021, que admite a estipulação de pagamento em moeda estrangeira de certas obrigações exequíveis no território nacional.
Assim, fica autorizada a estipulação de pagamento em moeda estrangeira nos seguintes contratos e obrigações: (i) nos contratos e nos títulos referentes ao comércio exterior de bens e serviços, ao seu financiamento e às suas garantias; (ii) nas obrigações cujo credor ou devedor seja não residente, incluídas as decorrentes de operações de crédito ou de arrendamento mercantil, exceto nos contratos de locação de imóveis situados no território nacional; (iii) nos contratos de arrendamento mercantil celebrados entre residentes, com base em captação de recursos provenientes do exterior; (iv) na cessão, na transferência, na delegação, na assunção ou na modificação das obrigações referidas nos itens (i), (ii) e (iii) acima, inclusive se as partes envolvidas forem residentes; (v) na compra e venda de moeda estrangeira; (VI) na exportação indireta de que trata a Lei nº 9.529, de 10 de dezembro de 1997; (VII) nos contratos celebrados por exportadores em que a contraparte seja concessionária, permissionária, autorizatária ou arrendatária nos setores de infraestrutura; (VIII) nas situações previstas na regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional, quando a estipulação em moeda estrangeira puder mitigar o risco cambial ou ampliar a eficiência do negócio; (IX) em outras situações previstas na legislação.
É importante notar que a vedação da estipulação de pagamento em moeda estrangeira em contratos de locação de imóveis situados no território nacional foi mantida.
O Parágrafo único do artigo 13 da Lei nº 14.286/2021 é incisivo ao mencionar que a estipulação de pagamento em moeda estrangeira feita em desacordo com o disposto no mencionado artigo é nula de pleno direito.
Diante da modificação acima, o inciso I do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, passou a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º (…)
Parágrafo único. (…)
I – pagamento expressas ou vinculadas a ouro ou moeda estrangeira, ressalvadas as hipóteses previstas em lei ou na regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil; (…)”
A equipe de contratos do Demarest está à disposição para prestar mais informações ou esclarecimentos sobre o novo marco legal e outros assuntos relacionados.