Insights > Client Alert

Client Alert

Novas regras sobre a emissão de Letra de Risco de Seguro por meio de Sociedade Seguradora de Propósito Específico

28 de dezembro de 2022

A Superintendência de Seguros Privados (“SUSEP”) publicou a Resolução CNSP n.º 453/2022, estabelecendo regras sobre a emissão de Letra de Risco de Seguro (“LRS”) por meio de Sociedade Seguradora de Propósito Específico (“SSPE”).

A nova Resolução revoga a Resolução CNSP nº 396, de 11 de dezembro de 2020, e dá cumprimento à Lei n.º 14.430/2022, que atribuiu ao Conselho Nacional de Seguros Privados (“CNSP”) o papel de:

i. estabelecer as diretrizes e as normas referentes aos contratos e à aceitação, pela SSPE, dos riscos de seguros e resseguros, do financiamento de tais riscos via emissão de LRS, e das condições de emissão de LRS;

ii. regulamentar limites e restrições nas operações de LRS;

iii. regulamentar critérios para a cessão de riscos de seguros e resseguros à SSPE;

iv. estabelecer a forma e as condições para o registro e o depósito da LRS;

v. determinar as demonstrações financeiras a serem elaboradas pela SSPE, a sua periodicidade e a necessidade de auditoria; e

vi. regulamentar os demais aspectos necessários para operacionalizar o que está previsto na Lei nº 14.430/2022.

A SSPE é uma sociedade seguradora que tem como finalidade exclusiva realizar uma ou mais operações – independentes patrimonialmente -, de transferência de riscos de seguros, previdência complementar, saúde suplementar, resseguro ou retrocessão de uma ou mais contrapartes e o financiamento de tais riscos via emissão de LRS (instrumento de dívida vinculada a riscos de seguros e resseguros).

Visto isso, a Resolução estabelece as seguintes regras:

A SSPE deverá designar:

i. Atuário responsável técnico, que ficará incumbido do cálculo das provisões técnicas e das informações atuariais apresentadas à SUSEP.

ii. Diretor responsável técnico, que responderá junto à SUSEP pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento dos procedimentos atuariais previstos nas normas em vigor.

iii. Diretor responsável pela contabilidade, que responderá junto à SUSEP pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento das normas e procedimentos de contabilidade previstos na regulamentação em vigor.


Obtenção de autorização da SUSEP para funcionamento pela SSPE:

i. Serão aplicadas à SSPE, no que couber, as disposições que tratam da autorização, funcionamento, início de operação, exercício de cargo em órgãos estatutários, integralização de capital, transferência de carteira e condições de estrutura de controle societário das sociedades seguradoras.

ii. A denominação social da sociedade seguradora deverá evidenciar seu objeto social, que é a atuação exclusiva como SSPE.


A transferência dos riscos de seguros e resseguros da SSPE para outra com atividade similar é permitida, desde que respeitados os seguintes requisitos:

i. A SSPE que receba o risco transferido seja previamente autorizada pela SUSEP.

ii. Sejam incluídos ativos e passivos de cada uma das operações de securitização de forma individualizada.

iii. O contrato de transferência inclua cláusula dispondo que serão preservados todos os direitos e obrigações oriundos do contrato original de aceitação de riscos de seguro e de resseguro celebrado entre a contraparte (seguradora/ resseguradora/ entidade de previdência complementar/ pessoa jurídica que cede riscos) e a SSPE.

iv. Os investidores titulares da LRS tenham manifestado concordância com a transferência do risco de seguro ou de resseguro.

v.  A contraparte tenha manifestado concordância com a transferência do risco de seguro ou de resseguro.

vi. Tenha sido observada a regulamentação específica da SUSEP.


Captação de recursos:

A SSPE captará, por meio da emissão de LRS, recursos necessários como garantias de securitização.
A transferência de riscos para a SSPE poderá ser feita por meio de negociação direta com a contraparte, de corretor de seguros (pessoa jurídica) ou de corretora de resseguros.


Contrato de transferência de riscos:

A LRS deverá estabelecer relação paritária (igualdade de condições) com os riscos aceitos pela SSPE, por meio de contrato e transferência de riscos.
O contrato e a consequente emissão de LRS devem estar associados, exclusivamente, a um tipo de risco, que pode ser:

i. risco de seguros;

ii. previdência complementar;

iii. saúde suplementar;

iv. resseguro; ou

v. retrocessão.

Além disso, o contrato deverá ser disponibilizado pela SSPE aos interessados em adquirir a LRS.


Conteúdo do contrato de transferência de riscos:

O contrato poderá prever cláusula de reintegração, condicionada à existência de recursos necessários para garantir a Exposição Máxima de Risco (“EMR”).

Obrigatoriamente, o contrato deverá prever a data máxima de comunicação de sinistros pela contraparte (“data de expiração da cobertura dos riscos de seguros e resseguros”).

Tal “data máxima” deve ser igual ou inferior à data de vencimento da LRS, que, por sua vez, não pode ser superior a dez anos.


Documento de emissão de LRS:

O documento deve ser claro e transparente acerca dos termos e características gerais do título, incluindo, entre outros:

i. identificação do contrato correspondente;

ii. condições da cobertura dos riscos aceitos;

iii. caracterização do sinistro;

iv. valor da EMR;

v. valor de eventuais despesas;

vi. prazo máximo para extinção das obrigações;

vii. prazo de vigência do contrato;

viii. menção às partes relacionadas, quando a SSPE pertencer ao mesmo grupo econômico da contraparte; e

ix. informações periódicas a serem encaminhadas aos investidores titulares, na forma acordada entre as partes.

Além disso, o documento de emissão de LRS deve conter cláusulas, que preveem, no mínimo, os seguintes pontos:

i. O valor do patrimônio independente constituído deverá ser suficiente para arcar com as obrigações da operação garantida, nos termos do contrato de transferência de riscos.

ii. Os investidores titulares da LRS não possuem qualquer direito sobre o patrimônio da SSPE.

iii. Os investidores titulares da LRS não podem requerer a liquidação da SSPE.

iv. Os direitos dos investidores titulares da LRS estão subordinados às obrigações decorrentes do correspondente contrato de transferência de riscos assumido pela SSPE;

v. O resgate da LRS ocorrerá somente após extinção das obrigações relacionadas ao contrato de transferência de riscos, podendo haver resgate parcial, condicionado à existência de recursos suficientes para garantia da EMR remanescente.

 

Comunicação da operação de transferência de risco:

A SSPE deverá comunicar à SUSEP cada operação de transferência de riscos e consequente emissão de LRS:

i. em, no máximo, cinco dias após a aprovação pela diretoria e, se houver, pelo Conselho de Administração; e

ii. antes da efetiva emissão da LRS.


Assunção de risco pela SSPE:

Somente será efetiva após a captação dos recursos por meio da emissão da LRS.

Caso a captação de recursos pela emissão de LRS não atinja o valor necessário para cobertura da EMR originalmente prevista, esta poderá ser ajustada a fim de que seus termos sejam adequados ao valor efetivamente captado. Em caso de ajuste, a SUSEP deverá ser informada em, no máximo, cinco dias.

 

Independência patrimonial:

A operação de securitização de riscos e financiamento de riscos via emissão de LRS terá independência patrimonial.

Desse modo, o valor do patrimônio independente deverá ser suficiente, no momento da efetiva obrigação, para custear os compromissos assumidos com investidores titulares e contrapartes da operação de securitização.


Provisões:

A operação de securitização de riscos de seguros e resseguros deverá constituir suas provisões técnicas decorrentes dos riscos de seguros e resseguros assumidos, com base nas regulamentações do CNSP e SUSEP, aplicadas às sociedades seguradoras.

Assim, deverão ser constituídas as seguintes provisões técnicas:

i. Provisão de Prêmios Não Ganhos (PPNG)

ii. Provisão de Sinistros a Liquidar (PSL)

iii. Provisão de Sinistros Ocorridos e Não Avisados (IBNR)

Além dessas, a SSPE deverá constituir:

(a) provisão de garantia de rentabilidade (PGR), ao final de cada mês, que abranja o valor atual dos compromissos assumidos relacionados à garantia de rentabilidade da LRS; e
(b) provisão técnica de insuficiência, com valor igual à soma dos valores de insuficiência patrimonial de cada operação de securitização.

 

Aplicação dos ativos:

As aplicações dos ativos para garantir as provisões técnicas de cada operação de securitização e a provisão técnica da SSPE deverão seguir a regulação do Conselho Monetário Nacional (“CMN”).

O CMN dispõe sobre as normas que disciplinam a aplicação dos recursos das reservas técnicas, das provisões e dos fundos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização, das entidades abertas de previdência complementar e dos resseguradores locais.

Assim, em cada operação de securitização, nas aplicações dos ativos que garantem as obrigações com os investidores titulares da LRS, a SSPE deverá observar os critérios e proibições atribuídos pela regulação do CNSP às sociedades seguradoras, em relação à realização de investimentos e operações.

 

Capital necessário para operação da SSPE:

O capital mínimo requerido (CMR) para a SSPE operar deverá ser equivalente ao maior valor entre o capital base e o capital de risco.

A SSPE deverá manter, a qualquer tempo, capital base constituído pelo somatório:

i. da parcela fixa (parcela fixa do capital base é de R$ 1.200.000,00), correspondente à autorização para operar; e

ii. da parcela variável (parcela variável do capital base corresponde a R$ 100.000,00), correspondente à quantidade de operações de securitização vigentes.

 

Norma contábil:

A SSPE deverá observar as Normas Contábeis nos termos da regulamentação editada pela SUSEP para sociedades seguradoras.
A escrituração de cada operação de securitização será realizada na forma segregada da contabilidade da SSPE.
A SSPE deverá elaborar as demonstrações financeiras de cada operação de securitização, nas mesmas datas-bases das demonstrações financeiras da SSPE, e enviá-las à SUSEP, juntamente com tais demonstrações financeiras.

Controle interno:

Os administradores da SSPE, assim como de empresas prestadoras de serviços eventualmente por ela contratadas, devem ser independentes das contrapartes e dos investidores titulares da LRS.

Desse modo, os administradores não podem ser:

  1. investidores titulares da LRS;
  2. diretores ou empregados da contraparte ou dos investidores titulares, suas controladoras, controladas, coligadas ou sociedades em controle comum;
  3. cônjuges, parentes em linha reta ou linha colateral ( até o terceiro grau), e por afinidade (até o segundo grau), dos diretores ou empregados de contrapartes ou investidores.


Gestão de riscos:

A SSPE deverá implementar e manter Estrutura de Gestão de Riscos, Sistema de Controles Internos e atividade de Auditoria Interna em conformidade com a regulamentação específica aplicável às sociedades seguradoras.

Nesse sentido, além de adotar os requisitos de segurança cibernética determinados pela SUSEP, a SSPE deverá adotar medidas de prevenção e combate:

  1. aos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores;
  2. aos crimes que possam se relacionar aos mencionados acima; e
  3. ao financiamento do terrorismo.


Registro da LRS:

  1. Quando emitida no Brasil, a LRS deve ser registrada em sistemas de registro ou objeto de depósito centralizado, em todos os casos em instituições autorizadas pelo BCB ou pela CVM.
  2. Quando emitida no exterior, a LRS deve ser registrada em sistema de registro e depósito centralizado, em central de custódia, ou regularmente escriturados, em todos os casos em instituições autorizadas por autoridade competente no país onde é realizada a emissão.


Supervisão da SUSEP:

A SSPE fica sujeita à supervisão da SUSEP, inclusive no que se refere às operações de securitização de que trata a Resolução CNSP nº 453/2022. Serão aplicadas à SSPE as sanções administrativas cabíveis às sociedades seguradoras.

A Resolução entrará em vigor em 02 de janeiro de 2023.

A equipe de Seguros, Resseguros, Previdência Privada e Saúde Suplementar do Demarest está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.