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Novas regras para Seguros de Responsabilidade Civil do Transportador vão à consulta pública pela Susep
5 de março de 2024
A Superintendência de Seguros Privados (Susep) colocou em consulta pública a minuta de resolução que prevê as novas regras aplicáveis aos Seguros de Responsabilidade Civil do Transportador de Carga.
Antecedentes
A matéria já havia sido objeto de consulta pública em dezembro de 2022, por meio do Edital nº 28/2022. Porém, logo após a divulgação, foi publicada a Medida Provisória nº 1.153/2022, que alterou, com eficácia imediata, a dinâmica de contratação dos seguros de responsabilidade civil do transportador rodoviário, impactando diretamente o objeto da norma colocada em consulta pública.
Após a tramitação do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória nº 10/2023 no Congresso Nacional, em 20 de junho de 2023, foi publicada a Lei nº 14.599/2023, que estabeleceu um novo regime de contratação para os seguros de responsabilidade civil do transportador e para o seguro de transportes, além de impactar outras práticas já consolidadas no mercado.
Em decorrência disso, a Susep observou a necessidade de realizar ajustes na minuta outrora disponibilizada para adequá-la às novas previsões legais. A medida resultou na submissão de nova minuta para consulta pública neste momento, atendendo, inclusive, ao Plano de Regulação da Susep para o ano de 2024, que previu a revisão das normas relativas aos seguros de responsabilidade civil dos transportadores de carga ainda no 1º semestre de 2024.
Pontos de destaque na minuta em consulta pública
A nova minuta de resolução trata dos Seguros de Responsabilidade Civil do:
- Transportador Aéreo de Carga (RCTA-C);
- Transportador Aquaviário de Carga (RCA-C);
- Transportador Ferroviário de Carga (RCTF-C);
- Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C);
- Operador de Transporte Multimodal de Carga (RCOTM-C); e
- Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC).
Nota-se, a princípio, que a minuta de resolução deixa de sugerir clausulados padronizados para os seguros, incluindo apenas diretrizes gerais e elementos mínimos obrigatórios que devem constar acerca de cada produto de seguro, em linha com a postura que vem sendo adotada pela Susep no sentido de flexibilizar a estruturação contratual e a criação de produtos pelas seguradoras.
Dentre as alterações propostas, imediatamente destacam-se os dispositivos referentes à limitação de contratação de uma única apólice vinculada ao Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTR-C) para os seguros de RCTR-C e RC-DC (art. 9º, parágrafo único; art. 18, parágrafo único e art. 40, § 4º da minuta).
Esse é um tema muito debatido desde a publicação da Lei nº 14.599/2023, que alterou o art. 13 da Lei nº 11.442/2007 para incluir o § 5º com a seguinte redação:
“§ 5º Os seguros previstos nos incisos I e II do caput deste artigo serão contratados mediante apólice única para cada ramo de seguro, por segurado, vinculados ao respectivo RNTR-C.”
Isso porque, diante da previsão de apólice única, a estipulação das apólices de seguro de RCTR-C e RC-DC pelo embarcador fica restrita aos casos em que a transportadora opere para um único embarcador, pois o segurado não poderá manter mais de uma apólice de RCTR-C e RC-DC na mesma seguradora ou em outra, sob pena da perda do direito à indenização securitária e o cancelamento do seguro, sem qualquer direito à restituição do prêmio.
No tocante aos demais seguros tratados pela minuta de resolução, o art. 39 prevê exceções à contratação de uma única apólice, como:
i. nas situações em que o segurado possuir filiais não cobertas pela apólice principal e desde que esteja mencionado o local de viagem em cada uma das apólices adicionais;
ii. quando as demais apólices adicionais forem específicas para um determinado tipo de mercadoria não abrangida pela apólice principal; ou
iii. quando o valor do embarque for superior ao Limite Máximo de Garantia (LMG) e houver recusa da seguradora, dentro dos prazos previstos na norma.
Quanto ao seguro de RCOTM-C, destaca-se que este é o único entre os seguros tratados pela resolução que admite a previsão de franquia ou participação obrigatória do segurado (art. 17). Ademais, a minuta destaca que o seguro de RCOTM-C não substitui os seguros de responsabilidade civil obrigatórios aos transportadores das demais modalidades quando eles forem terceiros contratados pelo operador de transporte multimodal para efetuar o transporte (art. 14).
Ainda, a minuta prevê que nos casos em que o operador de transporte multimodal de carga possua frota própria ou arrendada, em qualquer modalidade de transporte, ficará isento da contratação do respectivo seguro obrigatório (exceto o RC-DC), caso tenha contratado o seguro de RCOTM-C.
Especificamente quanto ao seguro de RC-DC, agora obrigatório por força da Lei nº 14.599/2023, a minuta de resolução mantém o requisito de que o roubo da carga se dê concomitantemente com o do veículo, o que, embora não tenha sido refletido na lei vigente, havia sido questionado na exposição de motivos da Medida Provisória nº 1.153/2022. Ainda, a minuta passa a vedar a previsão de franquia para as coberturas previstas no art. 19, o que antes era permitida pela Circular Susep nº 422/2011.
No mais, observamos que os dispositivos que tratam dos seguros de RCTA-C, RCA-C e RCTF-C não trazem inovações, visto que as previsões são iguais àquelas que constam das resoluções que tratam de tais seguros atualmente e cuja revogação está sendo proposta pela minuta.
Disposições comuns a todos os Seguros de Responsabilidade Civil do Transportador
Quanto às disposições comuns a todos os seguros objeto da resolução, a minuta prevê:
- Vedação à contratação coletiva (art. 22): a apólice deve ser individualizada por segurado.
- Riscos cobertos (arts. 23 a 27): além dos prejuízos causados às cargas, as apólices também cobrirão as despesas para evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar mercadorias, até o limite do valor da importância segurada do embarque, quando não contratada cobertura específica; e os custos de defesa, quando previstos no contrato. No que se refere aos riscos de incêndio ou explosão durante o armazenamento de bens ou mercadorias pelo segurado, a minuta limita a cobertura somente por 15 dias, exceto no seguro de RC-DC.
- Limite máximo de garantia (art. 33): o LMG para cada viagem será fixado na apólice e o segurado se obrigará, nas operações que ultrapassem o limite, a comunicar à seguradora com antecedência mínima de três dias úteis da data do embarque, tendo a seguradora o mesmo prazo para se manifestar, sob pena de aceitação tácita.
- Proposta (arts. 36 a 38): o segurado deve comunicar à seguradora qualquer alteração nos dados da proposta com no mínimo três dias úteis de antecedência da data de início da alteração pretendida, tendo a seguradora o mesmo prazo para se manifestar, sob pena de aceitação tácita. Especificamente nos seguros de RCTR-C e RC-DC, o Plano de Gerenciamento de Riscos deverá ser estabelecido entre o transportador (segurado) e sua seguradora, em documento próprio e que não ficará sujeito à atuação da Susep.
- Vistoria conjunta no RCTR-C e RC-DC (art. 50): os prazos e critérios para realização de vistoria conjunta em caso de sinistro – pelo segurado, embarcador e seguradoras envolvidas – deverão constar na apólice e prevalecerão sobre aqueles estabelecidos no contrato de seguro de transportes realizado pelo embarcador em caso de conflito de disposições.
- Indenização (arts. 52 e 53): nos seguros obrigatórios, o pagamento da indenização será feito diretamente pela seguradora ao terceiro reclamante, com a ciência do segurado. A depender dos critérios estabelecidos na apólice, a seguradora poderá autorizar o segurado a efetuar o pagamento, reembolsando-lhe no prazo de dez dias úteis, a contar da apresentação da prova do pagamento. Já para os seguros que não sejam legalmente obrigatórios, a apólice deve estabelecer a forma de pagamento da indenização, se por reembolso, pagamento direto ao terceiro ou outras formas.
A respeito da Dispensa ao Direito de Regresso (DDR), muito utilizada pelas seguradoras nas operações de transportes, o art. 55 da minuta prevê que a existência de cláusula nesse sentido ou ainda de qualquer outro instrumento com a mesma finalidade não isenta a contratação dos seguros de responsabilidade civil do transportador que sejam obrigatórios. O tratamento da Susep da forma específica sobre esse instrumento parece resolver a controvérsia que havia sido instaurada no mercado no sentido de que a DDR teria sido extinta com a Lei nº 14.599/2023, o que, de fato, não ocorreu.
Quanto aos produtos atualmente comercializados, os artigos 57 e 58 da minuta sugerem o prazo de 180 dias para adaptação dos planos de seguro à nova norma, observando-se que os planos de seguros de RCTR-C e RC-DC que não forem adaptados serão automaticamente cancelados.
Revogação de Resoluções CNSP
Por fim, a minuta propõe a revogação das Resoluções CNSP nº 182/2008; nº 183/2008; nº 184/2008; nº 219/2010; nº 247/2011; nº 256/2012; e nº 361/2018.
Os interessados podem enviar comentários ou sugestões ao texto por meio de mensagem eletrônica para cgres.rj@susep.gov.br até 21 de março de 2024, por meio do preenchimento do quadro específico padronizado.
» Acesse a íntegra da minuta de circular
A equipe de Seguros, Resseguros, Previdência Privada e Saúde Suplementar do Demarest vem acompanhando de perto as alterações nos seguros de transporte e as práticas adotadas pelo mercado desde a edição da Medida Provisória nº 1.153/2022 e a publicação da Lei nº 14.599/2023, e continuará acompanhando o tema até a publicação do texto final, ficando à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos.
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