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Novas regras para publicidade de sociedades por ações

26 de abril de 2019

A Lei nº 13.818, de 24 de abril de 2019 (“Lei 13.818”), alterou os artigos 289 e 294 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (“Lei das S.A.”), para: (i) estabelecer novas condições para as publicações obrigatórias de sociedades por ações (“Sociedades”); e (ii) ampliar o valor máximo admitido de patrimônio líquido para que a companhia fechada faça jus ao regime simplificado de publicidade de atos societários.

Publicações

O regime das publicações sofreu duas importantes alterações: (i) não há mais obrigatoriedade de publicação por Sociedades de atos nos Diários Oficiais; e (ii) a publicação em jornais de grande circulação editado na localidade da sede da companhia passa a ser feita de forma resumida, com o conteúdo completo na página do mesmo jornal na internet, que deverá providenciar certificação digital de sua autenticidade emitida por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

O conteúdo do resumo a ser publicado não é disciplinado pela nova regra. No entanto, para demonstrações financeiras, a publicação de forma resumida deverá conter, no mínimo, em comparação com os dados do exercício social anterior, informações ou valores globais relativos a cada grupo e a respectiva classificação de contas ou registros, assim como extratos das informações relevantes contempladas nas notas explicativas e nos pareceres dos auditores independentes e do conselho fiscal, se houver.

Essa nova disciplina passa a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2022.

Regime simplificado

A Lei das S.A. permite, desde sua edição, que companhias fechadas cumpridoras de determinados requisitos convoquem assembleia por meio de entrega de anúncio entregue a seus acionistas — em vez de publicá-lo —, bem como deixem de publicar os documentos de que trata o artigo 133, desde que sejam arquivados na Junta Comercial.

O primeiro requisito, que não foi alterado com a Lei 13.818, é o número máximo de 20 acionistas. O segundo requisito é o valor máximo de patrimônio líquido: antes era de R$1 milhão (desde 2001) e passou, com a nova regra, a ser de R$10 milhões

Esse regime simplificado de publicidade, com o novo valor máximo de patrimônio líquido, já está em vigor e pode ser adotado pelas companhias fechadas.

Nossa equipe está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas.