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Novas regras para o seguro do ramo Fiança Locatícia

16 de setembro de 2022

A Superintendência de Seguros Privados (“SUSEP”) publicou a Circular n.º 671/2022 para estabelecer regras e critérios sobre a elaboração e a comercialização de planos de seguro do ramo Fiança Locatícia.

A nova Circular revoga a Circular SUSEP nº 587/2019, anteriormente alterada pela Circular Susep nº 594/2019. Todavia, a nova Circular apenas atualiza referências e adequa o texto das Circulares anteriores, sem alterações do mérito.

A norma trata do seguro fiança locatícia, que se destina a garantir o pagamento de indenização ao segurado pelos prejuízos que venha a sofrer em decorrência do descumprimento das obrigações contratuais do locatário previstas no contrato de locação do imóvel.

Assim, nos mesmos termos das normas anteriores, a Circular reforça os seguintes pontos:

  • Cobertura:

A cobertura básica do seguro é para a falta de pagamento de aluguéis, sendo de contratação obrigatória.  Todavia, o plano de seguro poderá prever outras coberturas para garantir as demais obrigações do locatário previstas no contrato de locação.

Destaca-se, ainda, que a cobertura é restrita a riscos oriundos dos contratos de locação de imóveis em território brasileiro.  É vedada a contratação de mais de um seguro fiança locatícia para cobrir o mesmo contrato de locação.

  • Contrato acessório:

O seguro é um contrato acessório ao contrato de locação e, por isso, deverá respeitar as suas cláusulas e a legislação específica, sob pena de responsabilização da Seguradora e do Corretor de Seguros. As obrigações do locatário serão garantidas por meio da contratação de cobertura básica do seguro.

  • Apólice:

O seguro poderá ser contratado mediante apólice individual ou coletiva. Além das informações mínimas, a apólice deve conter a identificação do Garantido (locatário), o percentual e o valor da remuneração do estipulante.

  • Corretor de seguros:

Se houver corretor de seguros, deve ser informado o percentual e o valor da comissão de corretagem aplicados à apólice, sempre que forem solicitados pelo Garantido.

  • Conteúdo obrigatório da proposta e das condições contratuais:

É obrigatório constar da proposta e condições contratuais as seguintes informações:

    1. “O seguro fiança locatícia é destinado à garantia dos prejuízos sofridos pelo locador em função de inadimplência do locatário.”
    2. “O seguro fiança locatícia não isenta o locatário de nenhuma obrigação prevista no contrato de locação.”
    3. “O prêmio é a contrapartida paga à seguradora para que esta assuma os riscos de inadimplência do Garantido, o qual não será retornado ao locatário ao final da vigência da apólice.”
    4. A falta de pagamento dos prêmios poderá acarretar o ajuste do prazo de vigência da apólice, a suspensão da cobertura ou até o cancelamento da apólice. O segurado visando manter a cobertura original da apólice poderá realizar o pagamento dos prêmios inadimplidos.”
    5. “O segurado ou o Garantido poderão solicitar, a qualquer tempo, que a seguradora ou o corretor de seguros, se houver, informe o percentual e o valor da comissão de corretagem aplicada à apólice.”
  • Prazo de vigência:

O prazo de vigência do contrato de seguro fiança locatícia é o mesmo do contrato de locação.

  • Limite da apólice:

Os limites serão definidos mediante acordo entre o segurado e o Garantido, em consonância com o contrato de locação.

  • Alterações no contrato de locação:

A Seguradora deve deixar claros, nas condições contratuais, as regras e procedimentos a serem adotados no caso de alterações no contrato de locação.  No caso de alteração, a apólice também deverá ser alterada por meio da emissão de endosso, desde que haja o aceite pela Seguradora.

  • Prêmio:

O Garantido é o responsável pelo pagamento do prêmio do seguro.  Em caso de falta de pagamento, a Seguradora deverá comunicar ao Segurado que poderá efetuar o pagamento dos prêmios. 

  • Expectativa do sinistro:

Registrada a expectativa do sinistro, a Seguradora poderá prever o pagamento de adiantamentos ao Segurado, correspondentes aos valores inadimplidos, até que o sinistro seja caracterizado.

  • Sinistro:

O sinistro é caracterizado por:

    1. Decretação de despejo;
    2. Abandono do imóvel;
    3. Entrega amigável das chaves.

A data do sinistro será considerada a data do início do período de expectativa de sinistro, que corresponde à primeira inadimplência do Garantido.

  • Indenização:

A indenização será calculada com base nos prejuízos verificados até a data:

    1. determinada na sentença que decretar a desocupação voluntária do imóvel ou a data de desocupação voluntária, se ocorrer primeiro;
    2. em que o segurado foi imitido na posse do imóvel, no caso de abandono; ou
    3. do recibo de entrega das chaves, no caso de entrega amigável.
  • Cobertura para danos físicos ao imóvel:

Quando contratada cobertura para danos físicos ao imóvel, e em caso de divergências sobre a avaliação dos danos, a seguradora deverá propor ao segurado a designação de um perito independente, por meio de correspondência escrita ou outro meio legal permitido, no prazo máximo de 15 dias, a contar da data da contestação por parte do interessado. O perito será pago, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora.

A Resolução entrou em vigor em 1º de setembro de 2022.

A equipe de Seguros, Resseguros, Previdência Privada e Saúde Suplementar do Demarest está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.