Insights > Client Alert
Client Alert
Novas regras para o seguro do ramo Fiança Locatícia
16 de setembro de 2022
A Superintendência de Seguros Privados (“SUSEP”) publicou a Circular n.º 671/2022 para estabelecer regras e critérios sobre a elaboração e a comercialização de planos de seguro do ramo Fiança Locatícia.
A nova Circular revoga a Circular SUSEP nº 587/2019, anteriormente alterada pela Circular Susep nº 594/2019. Todavia, a nova Circular apenas atualiza referências e adequa o texto das Circulares anteriores, sem alterações do mérito.
A norma trata do seguro fiança locatícia, que se destina a garantir o pagamento de indenização ao segurado pelos prejuízos que venha a sofrer em decorrência do descumprimento das obrigações contratuais do locatário previstas no contrato de locação do imóvel.
Assim, nos mesmos termos das normas anteriores, a Circular reforça os seguintes pontos:
- Cobertura:
A cobertura básica do seguro é para a falta de pagamento de aluguéis, sendo de contratação obrigatória. Todavia, o plano de seguro poderá prever outras coberturas para garantir as demais obrigações do locatário previstas no contrato de locação.
Destaca-se, ainda, que a cobertura é restrita a riscos oriundos dos contratos de locação de imóveis em território brasileiro. É vedada a contratação de mais de um seguro fiança locatícia para cobrir o mesmo contrato de locação.
- Contrato acessório:
O seguro é um contrato acessório ao contrato de locação e, por isso, deverá respeitar as suas cláusulas e a legislação específica, sob pena de responsabilização da Seguradora e do Corretor de Seguros. As obrigações do locatário serão garantidas por meio da contratação de cobertura básica do seguro.
- Apólice:
O seguro poderá ser contratado mediante apólice individual ou coletiva. Além das informações mínimas, a apólice deve conter a identificação do Garantido (locatário), o percentual e o valor da remuneração do estipulante.
- Corretor de seguros:
Se houver corretor de seguros, deve ser informado o percentual e o valor da comissão de corretagem aplicados à apólice, sempre que forem solicitados pelo Garantido.
- Conteúdo obrigatório da proposta e das condições contratuais:
É obrigatório constar da proposta e condições contratuais as seguintes informações:
-
- “O seguro fiança locatícia é destinado à garantia dos prejuízos sofridos pelo locador em função de inadimplência do locatário.”
- “O seguro fiança locatícia não isenta o locatário de nenhuma obrigação prevista no contrato de locação.”
- “O prêmio é a contrapartida paga à seguradora para que esta assuma os riscos de inadimplência do Garantido, o qual não será retornado ao locatário ao final da vigência da apólice.”
- “A falta de pagamento dos prêmios poderá acarretar o ajuste do prazo de vigência da apólice, a suspensão da cobertura ou até o cancelamento da apólice. O segurado visando manter a cobertura original da apólice poderá realizar o pagamento dos prêmios inadimplidos.”
- “O segurado ou o Garantido poderão solicitar, a qualquer tempo, que a seguradora ou o corretor de seguros, se houver, informe o percentual e o valor da comissão de corretagem aplicada à apólice.”
- Prazo de vigência:
O prazo de vigência do contrato de seguro fiança locatícia é o mesmo do contrato de locação.
- Limite da apólice:
Os limites serão definidos mediante acordo entre o segurado e o Garantido, em consonância com o contrato de locação.
- Alterações no contrato de locação:
A Seguradora deve deixar claros, nas condições contratuais, as regras e procedimentos a serem adotados no caso de alterações no contrato de locação. No caso de alteração, a apólice também deverá ser alterada por meio da emissão de endosso, desde que haja o aceite pela Seguradora.
- Prêmio:
O Garantido é o responsável pelo pagamento do prêmio do seguro. Em caso de falta de pagamento, a Seguradora deverá comunicar ao Segurado que poderá efetuar o pagamento dos prêmios.
- Expectativa do sinistro:
Registrada a expectativa do sinistro, a Seguradora poderá prever o pagamento de adiantamentos ao Segurado, correspondentes aos valores inadimplidos, até que o sinistro seja caracterizado.
- Sinistro:
O sinistro é caracterizado por:
-
- Decretação de despejo;
- Abandono do imóvel;
- Entrega amigável das chaves.
A data do sinistro será considerada a data do início do período de expectativa de sinistro, que corresponde à primeira inadimplência do Garantido.
- Indenização:
A indenização será calculada com base nos prejuízos verificados até a data:
-
- determinada na sentença que decretar a desocupação voluntária do imóvel ou a data de desocupação voluntária, se ocorrer primeiro;
- em que o segurado foi imitido na posse do imóvel, no caso de abandono; ou
- do recibo de entrega das chaves, no caso de entrega amigável.
- Cobertura para danos físicos ao imóvel:
Quando contratada cobertura para danos físicos ao imóvel, e em caso de divergências sobre a avaliação dos danos, a seguradora deverá propor ao segurado a designação de um perito independente, por meio de correspondência escrita ou outro meio legal permitido, no prazo máximo de 15 dias, a contar da data da contestação por parte do interessado. O perito será pago, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora.
A Resolução entrou em vigor em 1º de setembro de 2022.
A equipe de Seguros, Resseguros, Previdência Privada e Saúde Suplementar do Demarest está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.
Sócios Relacionados
Advogados Relacionados
Gustavo Sales
Isabel Mazzetto
Juliana da Silva Piolla
Lucas Nascimento
Octavio Augusto da Cunha Galindo
Raquel Xavier Valente
Thais Ribeiro Muchiuti
Thales Dominguez Barbosa da Costa
Áreas Relacionadas
Seguros, Resseguros, Previdência Privada e Saúde Suplementar