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Novas Regras para as Publicações Empresariais Obrigatórias

9 de agosto de 2019

O Governo editou, na última segunda-feira (5/8), a Medida Provisória nº 892 (“MP 892/19”), que alterou as Leis nº 6.404/76 (“Lei das S.A.”) e nº 13.043/14 (que regula determinados Fundos de Investimentos), no que tange as publicações empresariais obrigatórias (editais de convocação, aviso aos acionistas, atas e Demonstrações Financeiras, entre outras).

A MP 892/19 dispensa a obrigatoriedade de realização das publicações exigidas pela Lei das S.A. em jornais de grande circulação, de forma que a nova redação do art. 289, passou a exigir que as publicações das companhias abertas sejam feitas apenas nos sítios eletrônicos da própria companhia, da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) e da entidade administradora do mercado em que seus valores mobiliários estiverem abertos à negociação. As sociedades anônimas, de capital fechado, farão as publicações exclusivamente em seus sítios eletrônicos.

As publicações feitas nos sítios eletrônicos deverão possuir certificação digital de autenticidade por meio de autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

Com o objetivo de alinhar a formalização das publicações previstas na Lei nº 13.043/14, com a Lei das S.A., o art. 19 daquele diploma passou a fazer referência expressa ao art. 289 da Lei das S.A., ao invés de trazer normas específicas de publicação de documentos, estabelecendo que deve ser observado o mesmo procedimento definido para as sociedades por ações.

A MP 892/19 entrou em vigor na data de sua publicação (6/8) e passará a produzir efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à regulamentação da questão pela CVM, para companhias abertas, e pelo Ministério da Economia, para sociedades anônimas, de capital fechado.

O procedimento para conversão de Medida Provisória em Lei pode ser encontrado no site da Câmara dos Deputados, neste link.

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