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Novas regras de portabilidade de investimentos em valores mobiliários

19 de setembro de 2024

Em 26 de agosto de 2024, após realização de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e consulta pública (no fim de 2023), foram editadas a (i) Resolução da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) nº 210 (“Resolução CVM 210”), que estabelece regras e procedimentos para a portabilidade de investimentos em valores mobiliários, e a (ii) Resolução CVM nº 209 (“Resolução CVM 209”), que prevê alterações pontuais em outras regras, de forma a complementar a Resolução CVM 210.

As Resoluções CVM 209 e 210 representam um avanço significativo na regulamentação da portabilidade de valores mobiliários no Brasil. Elas promovem um ambiente mais transparente, seguro e eficiente, beneficiando tanto os investidores quanto as instituições financeiras, além de contribuir para o desenvolvimento do mercado de capitais no país.

  • Resolução CVM 210

A Resolução CVM 210, que estabelece procedimentos, prazos, regras de conduta e transparência para a portabilidade de valores mobiliários, visa facilitar a transferência de valores mobiliários entre custodiantes, intermediários, depositários centrais, entidades registradoras e administradores de carteiras, sem alterar a titularidade dos ativos.

Principais Pontos:

  • Portabilidade de valores mobiliários: Consiste na transferência de valores mobiliários e de eventuais direitos e ônus a eles atribuídos, comandada por investidor ou seu representante, realizada entre instituições custodiantes, intermediários, depositários centrais, entidades registradoras e administradores de carteiras de valores mobiliários, sem alteração de titularidade.
  • Regras de conduta: As instituições devem atuar com boa-fé, diligência e lealdade, sendo vedado privilegiar seus próprios interesses ou os interesses de pessoas a eles vinculadas em detrimento dos interesses dos investidores.
  • Interface digital: Os custodiantes, intermediários e depositários centrais devem disponibilizar uma interface digital destinada à solicitação de portabilidade, acessível exclusivamente por meio de senha, assinatura eletrônica ou mecanismo similar de identificação.
  • Prazos e procedimentos: A portabilidade dos valores mobiliários deve ser efetivada observando-se os seguintes prazos máximos, contados a partir da data em que o custodiante ou intermediário de origem tenha recebido a solicitação de portabilidade diretamente do cliente, se for o caso, ou da data em que tenha sido comunicado a respeito dessa solicitação, conforme disposto abaixo:
    • Valores mobiliários submetidos a regime de depósito centralizado (inclusive cotas de fundos de investimento imobiliário – FII – e de exchange traded funds – ETF – que sejam listados em bolsa): até dois dias
    • Posições decorrentes de contratos derivativos negociados em mercado organizado de bolsa: até dois dias
    • Contratos derivativos negociados ou registrados em mercado de balcão organizado de valores mobiliários, com contraparte central garantidora: até cinco dias
    • Certificado de Operação Estruturada (“COE”), Letra Imobiliária Garantida (“LIG”), Letra Financeira (“LF”) e outros instrumentos emitidos por instituição financeira, quando ofertados publicamente e distribuídos ou custodiados por terceiro que não o emissor: até dois dias
    • Cotas de fundo de investimento: até nove dias, englobando os prazos atribuídos a cada agente envolvido, sendo (i) até dois dias para o intermediário de origem, (ii) até dois dias para o intermediário de destino, e (iii) até três dias para o administrador fiduciário. O prazo poderá se estender para até cinco dias se houver alteração na forma de distribuição de cotas entre as modalidades por conta e ordem e distribuição direta.
    • Demais valores mobiliários: até cinco dias
  • Caracterização como infração grave: As seguintes condutas são consideradas infrações graves:
    • inobservância reiterada dos prazos estabelecidos na resolução para efetivação da portabilidade;
    • ação ou omissão que impeça ou retarde, de forma injustificada, o processamento da solicitação de portabilidade; e
    • infrações às normas contidas nos artigos 5º, 6º e 12 da Resolução CVM 210, referentes à disponibilização de interface digital para a solicitação de portabilidade.

A Resolução CVM 210 não se aplica às solicitações de portabilidade envolvendo:

  • contratos derivativos negociados ou registrados em mercado de balcão organizado sem interposição de contraparte central;
  • COE, LIG e LF emitidos por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BC), quando distribuídos e custodiados pelo próprio emissor;
  • cotas de fundo de investimento, caso a portabilidade implique transferência entre diferentes classes ou subclasses;
  • alteração de depositário central ou de entidade registradora; e
  • transferência de valores mobiliários escriturais ao regime de depósito centralizado.

Não há tratamento na nova norma que permita, como efeito da portabilidade, que determinada cota de fundo de investimento transite entre diferentes classes ou subclasses. Esse é um tema relevante de discussão no mercado, em especial para “fundos espelhos”, utilizados em arranjos de investimento em que diferentes distribuidores criam seus próprios veículos exclusivos (feeders) – para ingresso em estratégia de outro(s) fundo(s) de investimento (masters) – por meio do investimento em tais fundos.

Dessa forma, os feeders atuam como fundos espelho do(s) master(s), diferenciando-se, essencialmente, no âmbito das distribuições e condições comerciais (a exemplo de taxas, regras de aplicação e resgate, público-alvo, entre outros) estabelecidas em cada feeder, de modo que a portabilidade nesse contexto esbarraria em diferenças operacionais que podem ser significativas entre os variados feeders, mesmo que seus ativos e estratégias de investimento sejam idênticos. A CVM já se manifestou acerca desse tema, que será objeto de discussão oportunamente a fim de avaliar alternativas regulatórias que enfrentem as complexidades operacionais específicas da eventual portabilidade de cotas entre diferentes classes e subclasses.

  • Resolução CVM 209

A Resolução CVM 209 altera diversas resoluções anteriores da CVM para atualizar e harmonizar suas previsões com as normas relacionadas à portabilidade de valores mobiliários, conforme principais pontos descritos a seguir:

  1. Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021, que regula administradores de carteiras de valores mobiliários:
    • Art. 33, § 3º: O administrador de carteiras deve coletar uma declaração de ciência do cotista de que as cotas não estão sujeitas à regulamentação vigente sobre portabilidade de valores mobiliários, em Termo de Adesão e Ciência de Risco ou em termo próprio.
    • Ponto inserido pela CVM entre as previsões da norma que regula a possibilidade de distribuição de cotas de fundos de investimento por seus gestores de recursos, uma vez que as cotas distribuídas por gestores não estão sujeitas à norma de portabilidade. Entretanto, vale ressaltar que a portabilidade de cotas distribuídas diretamente por gestores pode ocorrer, de acordo com a CVM, caso coexista a distribuição direta pelo gestor e a distribuição direta ou por conta e ordem pelo intermediário de destino indicado pelo titular das cotas.
  2. Resolução CVM nº 31, de 19 de maio de 2021, que regula a prestação de serviços de depósito centralizado de valores mobiliários:
    • Art. 35: A movimentação de valores mobiliários deve ser comunicada ao depositário central por meio de instrução emitida pelos custodiantes ou por solicitação direta do investidor, observando a regulamentação vigente sobre portabilidade de valores mobiliários.
  3. Resolução CVM nº 32, de 19 de maio de 2021, que regula a prestação de serviços de custódia de valores mobiliários:
    • Art. 11, §§ 1º e 2º: Transferências de valores mobiliários sem alteração de titularidade devem ser realizadas aos custodiantes indicados pelo investidor, conforme a regulamentação vigente. Transferências com alteração de titularidade devem obedecer aos procedimentos razoáveis e ser efetuadas em até dois dias úteis.
    • § 3º: O custodiante deve divulgar os documentos necessários para a transferência e informar ao cliente sobre a não conformidade da documentação entregue.
  4. Resolução CVM nº 35, de 26 de maio de 2021, que estabelece normas e procedimentos a serem observados na intermediação de operações realizadas com valores mobiliários em mercados regulamentados:
    • Art. 30-A: A portabilidade de valores mobiliários deve ser realizada conforme a regulamentação vigente sobre portabilidade de valores mobiliários.
  5. Resolução CVM nº 45, de 31 de agosto de 2021, que dispõe sobre os procedimentos relativos à atuação sancionadora da CVM:
    • Anexo A, Grupo IV: Inclui violações graves à norma sobre portabilidade de valores mobiliários como infrações.
  6. Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022, que estabelece o novo marco regulatório da CVM para fundos de investimento:
    • Art. 3º, XXIX-A: Define o termo “portabilidade” como a transferência de cota de fundo de investimento sem alteração de titularidade.
    • Art. 39-A: Solicitações de portabilidade apresentadas por cotista ou distribuidor contratado devem ser processadas conforme a regulamentação vigente sobre a portabilidade de valores mobiliários.

As Resoluções CVM 209 e 210 passarão a vigorar a partir de 1º de julho de 2025.

O prazo foi estabelecido considerando a necessidade de as instituições ajustarem suas interfaces, sistemas e procedimentos internos às novas exigências, evitando a necessidade de solicitar prorrogações futuras à CVM.

A equipe de Mercado de Capitais do Demarest está à disposição para auxiliar clientes e parceiros com os esclarecimentos necessários sobre o tema.

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Yuri Kuroda Nabeshima

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Leonardo Mattos Cajaiba

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