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Novas regras da CVM para assembleias de investidores de renda fixa
22 de maio de 2020
A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) editou, em 14 de maio de 2020, a Instrução nº 625 (“Instrução CVM 625”), que regulamenta a participação e a votação a distância em assembleias de titulares de debêntures, certificados de recebíveis imobiliários, certificados de recebíveis do agronegócio e notas promissórias comerciais, mas não se aplica a assembleias cujos instrumentos expressamente vedem a participação e voto a distância.
Em linha com as novidades regulatórias trazidas pela Instrução CVM nº 622, de 2020, que modificou a Instrução CVM 481, que regula as regras de assembleias de acionistas de companhias abertas da categoria A, autorizadas à negociação de ações em mercado de bolsa (com exceção as regras de assembleias digitais, que podem ser adotadas pelas demais companhias abertas), a nova norma é outra medida adotada pela CVM, em resposta à pandemia da Covid-19, para regulamentar as assembleias dos referidos valores mobiliários, de modo parcial ou exclusivamente digital. A assembleia exclusivamente digital é aquela cuja participação dos investidores e voto somente podem ocorrer por meio de sistemas eletrônicos, ao passo que a assembleia parcialmente digital é aquela que admite tanto a participação e voto por sistemas eletrônicos, quanto pelo modo tradicional presencial. Em ambas assembleias, a depender do disposto no anúncio de convocação, os investidores podem adotar a instrução de voto previamente à realização da assembleia e, caso queiram votar na assembleia, o voto anteriormente recebido deverá ser desconsiderado.
Quando a assembleia contemplar pelo menos uma das alternativas de participação a distância, o anúncio da convocação deve conter os requisitos elencados no artigo 3ª da Instrução CVM 625, incluindo as regras e procedimentos aplicáveis à instrução de voto previamente à assembleia, se admitida, e as regras e procedimentos para a participação e voto por meio de sistema eletrônico. Em qualquer caso, as informações poderão ser divulgadas de forma resumida no anúncio de convocação, mas as informações completas deverão estar disponíveis na página na internet da CVM e da emissora ou do agente fiduciário.
Para assembleias realizadas de forma exclusivamente digital, será considerada como realizada na sede da companhia emissora quando a escritura não indicar outro local, também valendo mencionar que, independentemente das formalidades de convocação, no caso de comparecimento de todos os titulares do valor mobiliário em questão, a assembleia será considerada como regular.
Para que sejam admitidos na assembleia, os investidores devem apresentar os documentos exigidos no anúncio de convocação, garantindo que o titular tenha ciência dos documentos que deve providenciar para seu acesso e exercício de direitos. A norma prevê, ainda, a forma de apresentação de tais documentos e o momento de sua apresentação. Para o primeiro ponto, eles podem ser apresentados na forma presencial tradicional, ou por meio de protocolo digital, nos termos indicados do respectivo anúncio de convocação. Em relação ao segundo ponto, o anúncio de convocação poderá solicitar o depósito prévio, podendo no caso de participação por sistema eletrônico, exigir do titular o depósito com até dois dias de antecedência. Todavia, ressalvada a possibilidade de exigência do depósito prévio conforme mencionado, nos demais casos, o titular ou seu representante pode participar da assembleia, sem o depósito prévio, mediante a apresentação dos documentos exigidos até o horário estipulado para a abertura dos trabalhos.
Nos termos da Instrução CVM 625, somente a companhia emissora ou o agente fiduciário podem realizar a convocação da assembleia digital, os quais devem diligenciar para que o sistema eletrônico utilizado garanta: “I – o registro de presença dos debenturistas e dos respectivos votos; II – a possibilidade de manifestação e de acesso simultâneo a documentos apresentados durante a assembleia que não tenham sido disponibilizados anteriormente; III – a possibilidade de comunicação entre debenturistas; e IV – a gravação integral da assembleia.”
Conforme o artigo 8º da Instrução CVM 625 e nos termos da Lei das Sociedades por Ações (Lei Federal nº 6.404, de 1976, conforme alterada), considera-se presente na assembleia tanto o titular que compareça à assembleia, ou nela se faça representar, quanto o titular cujo voto a distância seja válido e o que tenha registrado sua presença no sistema eletrônico de participação adotado. É responsabilidade do presidente ou secretário da assembleia o controle da presença, feito por meio de certificação digital ou por outro meio que garanta a correta identificação dos participantes.
Ademais, a ata deve conter a discriminação da quantidade de votos a favor, contra ou de abstenção de cada proposta, sendo facultativa a disposição em seu texto ou em material anexo.
Por fim, a norma:
i. dispõe que as informações e documentos fornecidos aos investidores devem ser claros e verdadeiros, de forma a não levar o titular a erro;
ii. dispõe também ser de responsabilidade do encarregado pela realização da convocação a precisão dos fatos e cumprimento de suas disposições;
iii. traz prerrogativas da CVM quanto aos procedimentos de solicitação de informações, documentos ou esclarecimentos sobre as assembleias; e
iv. altera as Instruções CVM 583 e 476, para fazer referência às disposições da referida Instrução CVM 625.
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