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Novas regras aplicáveis à constituição das EFPC e à instituição dos planos de benefícios por Instituidor.
26 de abril de 2022
No dia 23 de março de 2022, o Conselho Nacional de Previdência Complementar (“CNPC”) publicou a Resolução CNPC nº 54/2022, que dispõe sobre a constituição das entidades fechadas de previdência complementar e a instituição dos planos de benefícios por Instituidor. A nova Resolução revoga as Resoluções CGPC nº 12/2002, 03/2003, 11/2004 e 20/2006 e a Resolução CNPC nº 18/2015.
Destacamos abaixo as principais alterações:
- Possibilidade de que o Instituidor constitua uma entidade ou institua um plano de benefícios de caráter previdenciário em outra entidade, sem qualquer exceção;
- Possibilidade de a entidade constituída por Instituidor realizar operações com participantes na modalidade empréstimo pessoal, observado o disposto em Resolução do Conselho Monetário Nacional;
- Exclusão da previsão de que a EFPC teria o prazo de 180 dias para comprovar o seu efetivo funcionamento, sob pena de cancelamento da autorização, bem como de que a autorização para constituição de uma EFPC por Instituidor somente poderia ser prorrogada uma única vez por igual período;
- Inclusão da previsão de que o plano de benefícios preveja coberturas adicionais decorrentes de sobrevivência, invalidez e morte, mediante contratação de instituição autorizada pela SUSEP, desde que previsto no regulamento e que a adesão dos participantes a esse tipo de cobertura seja opcional.
A Resolução entrará em vigor em 1 de setembro de 2022.
A equipe de Seguros, Resseguros e Previdência Complementar do Demarest está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.
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