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Novas normas do Conselho Monetário Nacional sobre aplicação de recursos das seguradoras e entidades de previdência complementar
9 de junho de 2022
As Resoluções nº 4.993 e 4.994, editadas pelo Conselho Monetário Nacional (“CMN”) e publicadas pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”), entraram em vigor no último dia 02/05/2022 e tratam das diretrizes de aplicação dos recursos das reservas técnicas, das provisões e dos fundos das sociedades seguradoras, resseguradoras e entidades abertas e fechadas de previdência complementar.
Na Resolução nº 4.993, o CMN manteve as diretrizes para aplicação dos recursos já existentes, quais sejam:
- observar os princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e diversificação; exercer as atividades com boa-fé; zelar por padrões éticos; adotar práticas que visem o cumprimento de obrigações; e
- como novidade, observar os aspectos relacionados à sustentabilidade econômica, ambiental, social e de governança dos investimentos.
Quanto às modalidades de investimentos dos recursos, o novo regulamento manteve as seguintes previsões:
- renda fixa;
- renda variável;
- imóveis;
- investimentos sujeitos à variação cambial; e
- outros (fundamentos de investimento multimercado ou em participação, COE com Valor Nominal Protegido ou em Risco etc.).
Adicionalmente, o normativo apresenta os limites de alocação dos recursos investidos por modalidades para cada segmento, além dos limites por emissor e por investimento.
Já no tocante à Resolução nº 4.994, a proposta do CMN é dar continuidade à melhoria do ambiente regulatório, buscando adaptar o normativo à realidade gerencial dos fundos de pensão e aprimorar o segmento aberto de previdência complementar em relação à aplicação de recursos. Como principais alterações em relação ao normativo revogado, tem-se os seguintes itens:
- Exclusão das informações sobre “clientes e fornecedores”, em razão de sua abrangência e inviabilidade operacional de cumprimento, a depender do patrocinador do plano de benefícios. Essa alteração busca tornar possível que as entidades fechadas de previdência complementar (“EFPC”) tenham condições operacionais de cumprir a obrigação e aperfeiçoar a relação custo-benefício regulatório.
- Possibilidade de compra de títulos da dívida externa diretamente, a fim de corrigir uma inconsistência da norma anterior. Como o emissor desse título é o Tesouro Nacional, considerado pelo normativo o emissor de menor risco, a proibição da compra direta de títulos da dívida pública mobiliária federal demonstrava uma incoerência.
- Alteração referente ao limite de concentração, nos seguintes termos:
- explicitar que o limite de concentração para ativos financeiros de renda fixa (majoritariamente debêntures) se aplica à série, e o de fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC) se aplica às classes de cotas; e
- estabelecer que fundos de investimentos em cotas possam ser exclusivos desde que os fundos por eles investidos respeitem o limite, isto é, a EFPC pode deter 100% do patrimônio líquido do Fundo de Investimento em Cotas (“FIC”), desde que as aplicações do FIC obedeçam ao limite de até 25% do patrimônio líquido do Fundo de Investimento.
- Alteração da previsão sobre a taxa de performance aplicada a fundos de investimentos contratados pelas EFPC, que deverão observar a regulamentação específica da CVM.
No mais, a Resolução manteve as demais diretrizes para aplicação dos recursos, bem como os segmentos e limites de alocação por emissor e por investimento.
Os novos normativos revogaram as Resoluções nº 4444/2015, 4449/2015, 4633/2018, 4670/2018, 4769/20149, 4661/2018, 4695/2018, 4873/2020 e o artigo 1º da Resolução 4484/2016, a fim de consolidar as diretrizes e requisitos para aplicação dos recursos em apenas dois atos.
A equipe de Seguros, Resseguros, Previdência Privada e Saúde Suplementar do Demarest está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.
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