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Nova Regulamentação Estimula Investimentos em Environmental, Social, and Corporate Governance (ESG)
11 de junho de 2020
O Poder Executivo editou, na última sexta-feira, em 5 de junho, o Decreto nº 10.387 (“Novo Decreto”), que altera a redação do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016 (“Decreto 8.874”), que regulamenta a captação de recursos, com incentivos tributários, por meio dos valores mobilários descritos na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, conforme alterada.
O Novo Decreto incluiu, por meio de um terceiro inciso em seu artigo 2º, com a designação prioritária, os projetos que proporcionem benefícios ambientais ou sociais relevantes em projetos específicos de mobilidade urbana, energia e saneamento básico (setores contemplados pelo Decreto 8.874), conforme descrito abaixo.
A diferença, em relação à regulamentação em vigor, é o destaque a estes projetos específicos e o regime de enquadramento a eles atribuído.
O objetivo é, como se vê, estimular os investimentos em Enviromental, Social and Corporate Governance (ESG).
Projetos Contemplados
1. Mobilidade urbana (os seguintes sistemas de transporte público não motorizado e de transporte público de baixo carbono)
Os seguintes projetos estão contemplados:
(i) sistemas de transporte urbano sobre trilhos: monotrilhos, metrôs, trens urbanos e Veículos Rápidos sobre Trilhos – VLT;
(ii) aquisição de ônibus elétricos, inclusive por célula de combustível, e híbridos a biocombustível ou biogás, para sistema de transporte; e
(iii) implantação de infraestrutura de Bus Rapid Transit – BRT.
O setor de mobilidade urbana será prioritário nas próximas décadas, considerando os reconhecidos desafios logísticos que os grandes núcleos urbanos vivenciam. A mudança na regulamentação é positiva, uma vez que visa atrair capital privado em um setor que demanda investimentos significativos para o seu desenvolvimento.
2. Energia
Os seguintes projetos estão contemplados:
(i) tecnologias renováveis de geração de energia solar, eólica, de resíduos; e
(ii) pequenas centrais hidrelétricas com densidade de potência mínima de 4W/m² (quatro watts por metro quadrado) de área alagada.
No setor de energia, a partir da autorização expressa para que projetos de geração de energia solar, eólica, de resíduos e pequenas centrais hidrelétricas emitam as “debêntures verdes”, a expectativa é de que o Ministério de Minas e Energia – MME regulamente a matéria autorizando que projetos que antes não gozavam dessa prerrogativa passem a poder fazer uso do benefício, como os projetos de Geração Distribuída – GD, por exemplo.
A novidade legislativa vem em boa hora, uma vez que o MME estima, nos próximos 10 (dez) anos, possam ser implantados no país mais de 25GW em novas centrais geradoras eólicas, mais de 8 GW em novas usinas fotovoltaicas e mais de 3GW em novos projetos de PCHs, o que pode atrair investimentos de R$170 bilhões até 2029.
Portanto, para o setor de energia, o Novo Decreto traz um sinal bastante positivo, especialmente porque esse tipo de recurso vem sendo cada vez mais usado no setor, que foi o principal emissor de debêntures incentivadas em 2019, com R$ 27,2 bilhões.
3. Saneamento básico
Os seguintes projetos estão contemplados:
(i) abastecimento de água;
(ii) esgotamento sanitário;
(iii) manejo de águas pluviais e drenagem urbana; e
(iv) manejo de resíduos sólidos urbanos.
O setor de saneamento passa por mudanças significativas especialmente com a tramitação do seu novo marco normativo (PL nº 4.162/2019). Com a edição da nova norma, a expectativa é que o setor passe por mudanças, com atração de investimentos privados, especialmente por meio da privatização de companhias de saneamento estaduais e municipais.
Este movimento de privatização, inclusive, se mostra uma tendência, com projetos aprovados no âmbito do PPI – Programa de Parcerias de Investimentos. São os serviços sob responsabilidade da Companhia Estadual de Água e Esgoto do Rio de Janeiro (CEDAE), da Companhia de Águas e Esgoto do Estado de Rondônia (CAERD) e da Companhia de Saneamento do Pará (COSANPA).
4. Projetos realizados em aglomerados subnormais ou áreas urbanas isoladas, por serem considerados de benefícios sociais, de acordo com a definição estabelecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Esses são projetos que, para serem enquadráveis, devem ser desenvolvidos nos setores indicados no Decreto 8.874. Ou seja, o projeto será enquadrável, na forma da regulamentação a ser editada, se for desenvolvido em aglomerados subnormais ou áreas urbanas isoladas, nos setores de logística e transporte, mobilidade urbana, energia, telecomunicações, radiodifusão, saneamento básico e irrigação.
REGULAMENTAÇÃO
O Novo Decreto delegou poderes aos Ministérios para que estabeleçam procedimentos simplificados destinados à verificação dos requisitos institucionais do titular do projeto e da pessoa jurídica responsável pela implementação do projeto, conforme o caso, e a forma de acompanhamento das etapas de cada projeto.
Nesse sentido, a expectativa, a partir da edição do Novo Decreto, é a regulamentação por cada Ministério prever o enquadramento de cada projeto de forma mais célere ou até de forma automática (como ocorre, por exemplo, com os projetos do PPI).
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Para acessar a íntegra do Decreto 8.874, já com as alterações do Novo Decreto, consulte Decreto – Regulamentação da Lei n. 12.431.
Nossas práticas de Mercado de Capitais, de Infraestrutura e de Energia estão disponíveis para esclarecer eventuais questões relacionadas com a estruturação de operações, a regulação e as captações de recursos.
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