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Nova norma da CVM: o Marco Regulatório de Fundos

28 de fevereiro de 2023

Em 2 de janeiro de 2023, entraram em vigor as Resoluções 160 e 161 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que haviam sido publicadas em julho de 2022 e estabelecem regras atualizadas para as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários.

Além disso, em 3 de abril, também passa a valer a Resolução 175. Publicada em dezembro de 2022 após dois anos de idealização, a legislação representa um novo Marco Regulatório para os Fundos de Investimento, ao modernizar o mercado de fundos no Brasil e aproximá-lo do cenário internacional.

O escritório de advocacia do Demarest está preparado para lidar com essas importantes mudanças nas normas da CVM. A fim de oferecer suporte aos clientes, as equipes de Fundos de Investimento e Gestão de Recursos e de Mercado de Capitais prepararam um material em pdf que descreve as regras da Resolução 160 levando em consideração as principais características de cada instrumento de investimento.

Clique aqui e acesse o material sobre a Resolução CVM 160

A respeito da Resolução 175, as equipes também organizaram o artigo “Nova Regulação de Fundos de Investimento da Comissão de Valores Mobiliários” pontuando as inovações e preceitos propostos pelo documento. Ademais, os sócios Letícia Galdino Wanderley e Thiago Giantomassi conversaram com o jornal Valor Econômico sobre a modernização das regras e as oportunidades possibilitadas pelo marco regulatório. 

Entenda o que estes especialistas pensam a respeito do tema.

O novo Marco Regulatório de Fundos de Investimento

A Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874), de 20 de setembro de 2019, foi a responsável por impulsionar o desenvolvimento do novo Marco Regulatório de Fundos de Investimento, permitindo transformações na indústria de fundos brasileira. Com isso, os sócios destacam um aspecto significativo trazido pela Resolução 175: a possibilidade de fundos estabelecerem classes de cotas com direitos e obrigações diferentes, com a constituição de patrimônios segregados, o que anteriormente não era autorizado.

Ainda há limitações até que esse modelo seja concretizado por completo. Em especial, as barreiras geradas pela legislação tributária, que não aplica diferentes regras de tributação ao mesmo fundo por considerar cada classe de forma separada. No entanto, a constituição de classes já é possível quando não altera o tratamento tributário aplicável ao fundo e às classes.

Wanderley e Giantomassi explicam que “estruturas de investimento e alocação de risco que antes demandavam uma combinação de múltiplos fundos, com aplicações consolidadas em Fundos de Investimento em Cotas (Feeder Funds ou FICs), agora poderão ser exploradas por meio de fundo único com múltiplas classes”. 

Isso afeta, por exemplo, os FIFs (Fundos de Investimento Financeiros), uma vez que um só fundo poderá ser, a partir de 2024, constituído por classes de cotas com as diversas modalidades de carteira, contanto que estas sejam da mesma categoria e se sujeitem ao mesmo tratamento tributário. Talvez essa seja uma das principais inovações em termos de estruturação de múltiplos fundos.

Os sócios também evidenciam que a nova norma da CVM alterou o papel dos prestadores de serviços do fundo, com destaque para os gestores de recursos, que, a partir de agora, passarão a desempenhar atividades desde a constituição do fundo, assumindo novas funções ou outras que antes eram exercidas pelos administradores ou outros prestadores.

A norma da CVM e as oportunidades para investidores

As mudanças promovidas pelo Marco Regulatório de Fundos de Investimento trazem oportunidades aos investidores de varejo, principalmente no que diz respeito à diversificação de carteira. Há ainda outras questões, como a possibilidade de limitação da responsabilidade do cotista, o valor das cotas subscritas e o acesso a investidores em geral (anteriormente, restrito apenas a investidores qualificados ou profissionais).

Wanderley e Giantomassi comentam que, dessa forma, após cumprir certos requisitos da norma da CVM, “o investidor de varejo poderá ter acesso a FIFs com maior exposição a ativos no exterior, sem limite de alocação por emissor quando o investimento for realizado em cotas de outros fundos, e até mesmo em FIDCs [Fundos de Investimento em Direitos Creditórios] com alguma exposição a certos precatórios federais expedidos (sem impugnação), antes admitidos apenas em fundos de créditos não-padronizados que eram disponíveis exclusivamente a investidores profissionais”.

A Resolução 175 possui mais aspectos a serem discutidos, incluindo outras inovações trazidas à indústria de fundos. Mas, de maneira geral, os sócios consideram as mudanças provocadas pelo marco positivas por comportarem segurança e flexibilidade, fatores que serão futuramente intensificados por meio de novas regras fiscais e outros temas ainda em análise pela CVM.

Pensadas com responsabilidade, as normas fornecem possibilidades de crescimento para a indústria de fundo brasileira, impactando também na economia do país. 

Diante disso, compreenda mais sobre o assunto conferindo a opinião completa de Letícia Galdino Wanderley e de Thiago Giantomassi no Pipeline da Valor Econômico. Para mais informações, a equipe do Demarest está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas a respeito da nova regulação.


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