Insights > Client Alert
Client Alert
Nova medida provisória do Governo Federal limita compensações de créditos de PIS/Cofins
5 de junho de 2024
No dia 04 de junho de 2024, foi publicada a Medida Provisória nº 1.227/2024 (“MP”), a qual:
- limitou a compensação de créditos relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (“RFB”);
- instituiu novas condições de fruição de benefícios fiscais;
- alterou a competência para julgamento dos processos administrativos envolvendo o Imposto de Propriedade Territorial Rural (“ITR”); e
- revogou hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos do PIS/Cofins, conforme detalhado abaixo.
Benefícios fiscais
A MP determinou que as pessoas jurídicas que usufruem de incentivos fiscais serão obrigadas a informar à Receita Federal, por meio de uma declaração eletrônica, os incentivos, as renúncias, os benefícios ou as imunidades de natureza tributária de que usufruem, e o valor do crédito tributário correspondente.
Além dessa nova obrigação, a MP instituiu que a concessão, o reconhecimento, a habilitação, a coabilitação e a fruição de incentivo, bem como a renúncia ou o benefício de natureza tributária deverão observar os seguintes requisitos:
- adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico;
- regularidade cadastral perante a RFB;
- regularidade no pagamento de tributos e contribuições federais, e perante o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e o FGTS; e
- inexistência de sanções por atos de improbidade administrativa, de interdição temporária de direito, e de atos lesivos à administração pública que impliquem na pena de vedação de recebimento de incentivos fiscais.
As pessoas jurídicas que deixem de entregar ou entreguem com atraso a declaração eletrônica estarão sujeitas ao pagamento de multas, a serem calculadas mensalmente ou por fração sobre a receita bruta auferida e com base nos seguintes percentuais:
- 0,5% sobre o valor da receita bruta de até R$ 1 milhão;
- 1% sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 até R$ 10 milhões; e
- 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10 milhões.
As penalidades se limitam a 30% do valor dos benefícios fiscais e, sobre o valor omitido, inexato ou incorreto, será aplicada uma multa de 3% não inferior a R$ 500,00.
Limitação de compensação e ressarcimento
A MP introduziu uma nova limitação nas compensações de crédito de PIS/Cofins. A partir de 04 de junho de 2024, a utilização de tais créditos será permitida para compensações de débitos da própria contribuição ao PIS e ao Cofins.
A regra antiga permitia a utilização de créditos acumulados para a compensação com quaisquer débitos controlados pela Receita Federal. No caso de créditos acumulados e relativos à não-cumulatividade, não houve restrição quanto ao ressarcimento de créditos. A MP, ainda, revogou a possibilidade de utilização do saldo credor de crédito presumido para a compensação com outros débitos, bem como a possibilidade de solicitação de ressarcimento em dinheiro de tais créditos. Os contribuintes que possuírem créditos presumidos ou acumulados em decorrência de não incidência, suspensão, isenção ou alíquota zero devem avaliar as alternativas disponíveis para conseguirem aproveitar esses créditos ou adotar as medidas legais cabíveis.
Processos administrativos de ITR
A MP delegou aos municípios e ao Distrito Federal a competência para o julgamento dos processos administrativos fiscais do ITR. Esses entes federativos poderão celebrar convênios com a Receita Federal para assumirem as atribuições de fiscalização, lançamento, cobrança, instrução e julgamento de tais processos, mantendo-se a competência supletiva da Receita Federal. Os julgamentos deverão observar os atos normativos e interpretativos editados pela Receita Federal.
A MP entrou em vigor na data de sua publicação e deverá ser convertida em lei no prazo de 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias, sob pena de perder validade.
A equipe de Tributário do Demarest está acompanhando as atualizações legislativas e permanece à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.