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Nova lei criminaliza bullying e cyberbullying
16 de janeiro de 2024
No dia 15 de janeiro, foi publicada uma nova lei contra bullying. Trata-se da Lei n.º 14.811/2024, que traz importantes alterações no contexto criminal, como a inclusão dos delitos de bullying e cyberbullying no Código Penal.
O que é bullying e cyberbullying?
Esta lei acrescentou o artigo 146-A ao Código Penal, definindo a prática de bullying como o ato de “intimidar sistemática, individual ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais”. O artigo ainda prevê a pena de multa caso a conduta não constitua crime mais grave.
Além disso, a nova lei contra bullying tipificou a versão virtual dessa intimidação sistemática, denominada cyberbullying, quando promovida em qualquer ambiente digital. Nesse caso, a pena aplicada é de dois a quatro anos de reclusão e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.
Rol dos Crime Hediondos
O texto também incluiu no rol da Lei dos Crimes Hediondos (Lei n.º 8.072/1990) as condutas de:
- induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou à automutilação realizados por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitidos em tempo real (art. 122, caput e § 4º);
- sequestro e cárcere privado cometidos contra menor de 18 anos (art. 148, § 1º, inciso IV); e
- tráfico de pessoas cometido contra criança ou adolescente (art. 149-A, caput, incisos I a V, e § 1º, inciso II).
Além destes, outras duas condutas tornaram-se crimes hediondos e ainda foram acrescentados ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) pela nova lei contra bullying, sendo eles:
- agenciar, facilitar, recrutar, coagir ou intermediar a participação de criança ou adolescentes para registros ou gravações pornográficas e exibir, transmitir, auxiliar ou facilitar a exibição ou transmissão, por qualquer meio ou ambiente digital, de cena de sexo explícito ou pornográfica com a participação de crianças ou adolescentes (art. 240, § 1º ECA); e
- adquirir, possuir ou armazenar por qualquer meio (fotografia, vídeo ou outra forma de registro) cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente (art. 241-B do ECA).
Importante destacar que, quando um crime é definido como hediondo pela legislação, a pena inicial precisa ser cumprida em regime fechado, não havendo a possibilidade do pagamento de fiança ou a aplicação de outros benefícios legais, como anistia ou indulto.
Outra alteração relevante diz respeito à inclusão no ECA do artigo 244-C, que criminaliza a conduta do pai, mãe ou responsável legal que não comunicar à autoridade pública o desaparecimento de uma criança ou adolescente, de forma dolosa, com pena de reclusão de dois a quatro anos e multa.
Crime de homicídio contra menor de 14 anos
A Lei n.º 14.811/2024 também aumenta as penas para o crime de homicídio contra menor de 14 anos (art. 121 do Código Penal).
Há a possibilidade da pena aumentar em dois terços caso o crime tenha sido praticado em ambiente escolar, bem como ser duplicada para o crime de indução ou instigação ao suicídio (art. 122 do Código Penal) caso o autor seja o líder, coordenador, administrador ou responsável por grupo/comunidade de rede virtual.
É válido frisar que a nova lei institui a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente, que ainda deverá ser elaborada.
A relevância da nova lei contra bullying e cyberbullying
As alterações trazidas pela Lei n.º 14.811/2024 demonstram a preocupação do Estado em punir mais severamente o agente que pratica crime contra menores, sendo uma resposta aos acontecimentos recentes – como os ataques em escolas ou o suicídio infantil, que aumentaram exponencialmente nos últimos anos.
Além disso, é importante destacar a preocupação do legislador em punir o crime de intimidação sistemática virtual (cyberbullying), tendo em vista o grande aumento da prática nos últimos anos – em especial, após a pandemia do Covid 19. Até então, o cyberbullying não era criminalizado, o que trazia uma sensação de impunidade.
A equipe de Penal Empresarial do Demarest está à disposição para prestar esclarecimentos adicionais sobre o tema.
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Aline de Oliveira Silva