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Definidas regras para utilização do Seguro Garantia Judicial na Justiça do Trabalho

30 de outubro de 2019

O Tribunal Superior do Trabalho publicou, no último dia 17 de outubro, Ato Conjunto com o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a fim de regulamentar a utilização de seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e garantia da execução trabalhista.

Com a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), a Consolidação das Leis do Trabalho passou a contar com previsão expressa possibilitando a utilização do seguro garantia para substituição da garantia da execução (artigo 882 da CLT), bem como para substituição do depósito recursal (artigo 899, § 11 da CLT).

A partir de então, formaram-se grandes discussões acerca da aplicação do seguro garantia judicial para tais finalidades, em especial no que se refere aos requisitos necessários para que se reconheça a sua validade perante a Justiça Especializada.

O Ato publicado pelo Tribunal Superior do Trabalho visa acabar com essas discussões, definindo os critérios e os requisitos que devem ser observados pelas empresas e pelas seguradoras a fim de evitar qualquer aplicação de penalidade à parte como, por exemplo, a declaração de deserção no caso de utilização do seguro garantia para substituição de depósito recursal.

Todos os critérios e requisitos estabelecidos no Ato Conjunto estão em linha com a Circular 477 da SUSEP e seus anexos (que dispõe sobre o Seguro Garantia e estabelece Condições Contratuais Padronizadas). Os principais são:

  • A Apólice deverá conter o número do processo judicial, o valor do prêmio e o endereço atualizado da seguradora;
  • A Apólice deverá conter vigência mínima de 3 anos e renovação automática;
  • A Apólice deverá prever as situações caracterizadoras do sinistro em seu teor;
  • Nos casos de seguro garantia para execuções trabalhistas, o valor segurado deverá ser equivalente ao montante original do débito executado e deverá ser corrigido pelos índices legais aplicáveis, bem como acrescido de, no mínimo, 30%;
  • Com relação aos casos de seguro garantia para substituição do depósito recursal, as previsões são as mesmas elencadas anteriormente, mas não há aplicação de correção monetária;
  • Manutenção da Apólice apresentada, independentemente da existência de pedido de renovação pela Tomadora, até sua substituição por outra garantia aceita pelo juízo;
  • Vedação de cláusula de desobrigação que decorra de atos de responsabilidade exclusivos do Tomador, da seguradora ou de ambos.

Importante notar que, por ocasião do oferecimento da garantia, além de apresentar a Apólice de Seguro Garantia contendo os requisitos supra mencionados, o Tomador deverá apresentar também a comprovação do Registro da apólice na SUSEP e certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, o que pode ser obtido através do site da própria SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp. O juízo responsável também deverá conferir a validade da apólice através do site da SUSEP.

A apresentação da Apólice sem a observância dos requisitos elencados anteriormente acarretará o não conhecimento de eventuais embargos opostos e a penhora livre de bens, ou a inadmissão do recurso pelo juízo, por deserção.

As equipes de Direito Trabalhista e de Seguros e Resseguros acompanham de perto os andamentos relacionados ao tema, estando à disposição para prestar assessoria neste e em outros assuntos relevantes.