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Municípios criam obrigação tributária ligada ao ISS devido por planos de saúde, administração de fundos e leasing
17 de maio de 2022
A Confederação Nacional de Municípios (“CNM”) publicou em 13/05/22 a Resolução CGOA nº 4/22, que institui a Declaração Padronizada do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (“DEPISS”) para os serviços indicados nos seguintes itens da lista anexa à Lei Complementar 116/03:
4.22 (“Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres”)
4.23 (“Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário”)
5.09 (“Planos de atendimento e assistência médico-veterinária”)
15.01 (“Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres”)
15.09 (“Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing)”).
A Resolução determina que os contribuintes desenvolvam sistemas eletrônicos (conforme parâmetros e leiautes indicados) até três meses após a publicação. Os Municípios (e o Distrito Federal) deverão inserir nos sistemas informações básicas relacionadas à apuração do tributo.
Após homologação do sistema desenvolvido pelos contribuintes, a DEPISS deverá ser entregue mensalmente, até o 25º dia do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores do ISSQN. Convém recordar o histórico relacionado à cobrança do ISS sobre tais serviços, que culminaram com esta nova obrigação.
Por meio da Lei Complementar 157/2016, o Congresso determinou que o ISS devido sobre os serviços acima passariam a ser cobrados pelos municípios do tomador de tais serviços, e não mais pelo município onde está o prestador. O STF foi acionado para analisar a constitucionalidade de tal alteração (ADI 5835). Houve concessão de liminar para suspender a referida alteração, a fim de que a nova regra determinasse com clareza o conceito de “tomador de serviços”, além de esclarecer inúmeros dispositivos conflitantes.
Em seguida, foi editada a Lei Complementar 175/20, cujo principal objetivo, em resumo, foi atender ao quanto mencionado na referida decisão do STF, inclusive tratando da criação de um sistema nacional unificado. A Resolução CGOA nº 4/22 foi aprovada em linha com a Lei Complementar 175/20.
Diante deste contexto, é importante que os contribuintes se atentem para a possibilidade de prosseguimento do julgamento no STF, ou mesmo de eventual revogação da liminar, o que foi solicitado pela própria CNM. A situação requer especial atenção, dado o prazo de implementação do novo sistema.
A equipe de Tributário do Demarest está à disposição para disponibilizar mais informações e discutir estratégias acerca do tema.