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MME divulga Consulta Pública sobre abertura do mercado livre
26 de julho de 2022
O Ministério de Minas e Energia (“MME”) publicou hoje, 26 de julho de 2022, a Portaria n° 672/GM/MME, que instaura a Consulta Pública n° 131/2022 e divulga minuta de portaria sobre a redução do limite de carga para contratação de energia elétrica por parte dos consumidores no mercado livre.
Os interessados poderão apresentar contribuições à minuta de portaria até 25 de agosto de 2022.
A minuta estabelece que:
- a partir de 01 de janeiro de 2024, todos os consumidores atendidos em tensão igual ou superior a 2,3kV poderão optar pela compra de energia elétrica de qualquer concessionário, permissionário ou autorizado de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional; e
- tais consumidores serão representados por comercializador varejista perante a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (“CCEE”).
Os consumidores com tensão maior ou igual a 2,3 kV fazem parte do Grupo A, subgrupo A4 (consumidores de média tensão), hoje atendidos pela distribuidora de energia, na forma da Resolução Normativa ANEEL n° 1.000/2021, que estabelece as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica.
Nesse cenário, cabe destacar que a figura do consumidor livre foi criada em 1995, por meio da Lei nº 9.074/1995, época na qual o requisito de carga mínima era de 10.000 kW. Cinco anos mais tarde, o requisito de carga mínima passou a ser de 3.000 kV.
Em 2019 foi iniciado o movimento de abertura do mercado livre, quando a Portaria MME n° 514/2018 estabeleceu a redução de limites de carga dos consumidores, conforme redação alterada pela Portaria MME n° 465/2019.
De acordo com a Portaria MME n° 514/2018, a partir de janeiro de 2021 os consumidores com carga igual ou superior a 1.500 kW, atendidos em qualquer tensão, poderiam optar pela compra de energia elétrica de qualquer concessionário, permissionário ou autorizado de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional. Esse limite de carga passou a ser de 1.000 kV a partir de janeiro de 2022 e em janeiro de 2023 tal limite de carga cairá para 500kV.
A Portaria MME n° 514/2018 estabelece, ainda, que até janeiro de 2022, a ANEEL e a CCEE deveriam apresentar estudo sobre as medidas regulatórias necessárias para permitir a abertura do mercado livre para os consumidores com carga inferior a 500 kW, com proposta de abertura de mercado com início em janeiro de 2024. É nesse contexto que entra a Portaria n° 672/GM/MME. Em atendimento ao disposto acima, os seguintes documentos foram elaborados pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE e MME, apresentados na Consulta Pública:
- Proposta conceitual para abertura do mercado livre, elaborada pela CCEE em setembro de 2021;
- Análise de cenários e cronograma para a Abertura do Mercado elaborada pela CCEE em março de 2022;
- Estudo sobre as medidas regulatórias necessárias para permitir a abertura do mercado livre para consumidores com carga inferior a 500 kW, incluindo o comercializador regulado de energia e proposta de cronograma de abertura iniciando em 01 de janeiro de 2024, elaborado pela ANEEL em janeiro de 2022; e
- Avaliação sobre os estudos da ANEEL e CCEE, elaborado pelo MME em julho de 2022.
Um ponto de atenção com relação à redação trazida na minuta de Portaria que integra a Portaria n° 672/GM/MME e que, a nosso ver, precisa ser corrigida, é que o § 2º do seu Art. 1º estabelece que todos os consumidores atendidos em tensão igual ou superior a 2,3kV que poderão optar pela compra de energia de qualquer fornecedor a partir de 2024, “serão representados por agente varejista”.
Apesar de entendermos que a intenção do regulador é a de que somente aqueles consumidores com carga inferior a 500kV devam ser representados por agente varejista, a redação pode causar incertezas em relação àqueles consumidores com carga superior a 500kV e que migrem para o mercado livre após janeiro de 2024.
Por esta razão, entendemos que o § 2º do Art. 1º da minuta de portaria precisa ser ajustado para deixar claro que serão representados por agente varejista somente os consumidores que apresentem carga inferior a 500kV.
Vide na íntegra – Consulta Pública MME n° 131/2022
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