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Ministério dos Transportes publica portaria regulamentar para a emissão de debêntures incentivadas e de infraestrutura

5 de agosto de 2024

Em 18 de julho de 2024, foi publicada, pelo Ministério dos Transportes, a Portaria nº 689, de 17 de julho de 2024, que disciplina os requisitos e procedimentos para enquadramento e acompanhamento de projetos de investimento prioritários no setor de infraestrutura rodoviária e ferroviária, para fins de emissão de debêntures incentivadas e de debêntures de infraestrutura. A medida revoga a norma anterior, Portaria GM/MInfra nº 106, de 19 de agosto de 2021, nas competências relacionadas com o Ministério dos Transportes.

A edição desta portaria ministerial é aguardada desde março de 2024, quando foi publicado o Decreto nº 11.964/2024, que regulamentou os critérios e as condições para enquadramento e acompanhamento dos projetos de investimento considerados como prioritários. A regulamentação engloba tanto os valores mobiliários do artigo 2º, da Lei nº 12.431, de 2011, quanto debêntures de infraestrutura, criadas por meio da Lei nº 14.801, de 2023, delegando aos ministérios setoriais a competência para estabelecer condições complementares para o enquadramento desses projetos.

Embora a Portaria nº 689/2024 mencione apenas as debêntures incentivadas e de infraestrutura, suas regras se aplicam, também, aos demais valores mobiliários aos quais se refere o artigo 2º, da Lei nº 12.431, de 2011 (CRIs e cotas de FIDC).

Para mais informações sobre as Leis nº 12.431 e nº 14.801, bem como a Lei nº 11.478 (que criou o FIP destinado a investimentos em infraestrutura e PD&I, com incentivos tributários aos seus cotistas) e o Decreto nº 11.964/2024, consulte aqui e aqui os materiais preparados por nossos especialistas.

 

A Portaria nº 689/2024 traz os seguintes destaques:

Dispensa de aprovação prévia para concessão com entes subnacionais

  • Projetos de investimento federais, ou de titularidade de entes subnacionais que envolvam concessão de serviço público, não precisarão de aprovação ministerial prévia e seguirão um rito para protocolo de documentação junto à Subsecretaria de Fomento e Planejamento;
  • Projetos que envolvam permissão, autorização ou arredamento precisarão da aprovação ministerial prévia; e
  • Após o protocolo da documentação exigida, ambos os procedimentos estão detalhados no Anexo I.

 

Atividades abrangidas e inclusão expressa do valor de outorga como despesa de capital

  • Serão elegíveis, para a destinação de recursos captados por meio dos valores mobiliários aqui descritos, ações de implantação, ampliação, aquisição, reposição, manutenção, recuperação, adequação ou modernização de bens de capital (excluídas as ações de conservação) do projeto amparado por contrato de concessão, subconcessão, permissão, autorização ou arrendamento, ou de seus projetos associados.
  • Consideram-se despesas de capital todas as despesas necessárias à constituição dos ativos de infraestrutura, inclusive aquelas relacionadas à outorga dos empreendimentos e a aportes em contas vinculadas ao contrato.

 

Enquadramento de projetos que envolvem aquisição, reposição e manutenção de equipamentos

  • Enquadramento de projetos que envolvam ações de aquisição, manutenção e reposição de equipamentos vinculados ao cumprimento das obrigações previstas nos contratos, inclusive de material rodante e de componentes da via permanente para projetos ferroviários.

 

Requisitos socioambientais

  • Os projetos deverão prever investimentos em: (i) mitigação de emissões de gases de efeito estufa, transição energética ou implantação e adequação de infraestrutura para resiliência climática; e (ii) mecanismos institucionais de gerenciamento do impacto da infraestrutura sobre as comunidades locais, observado que, com relação ao último item, aguarda-se a publicação de regulamentação pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (“ANTT”) ou à autoridade estadual.
  • Os projetos de investimento no setor ferroviário são considerados automaticamente enquadrados no item “i” do parágrafo anterior.
  • Tais critérios apenas serão exigíveis após 12 meses da data de vigência da portaria (24 de julho de 2025). Enquanto esses critérios não entram em vigor, a emissão de debêntures poderá ocorrer normalmente, desde que atenda aos demais requisitos previstos.
  • Para os projetos de investimento subnacionais, os requisitos socioambientais supramencionados apenas serão exigíveis para editais de licitação publicados após 18 meses contados da data de vigência da Portaria nº 689/2024 (24 de janeiro de 2026).
  • Quando o projeto de investimento subnacional estiver inserido no escopo de um contrato de autorização, tais requisitos serão exigidos para contratos assinados após 12 meses contados da data de vigência da nova portaria (24 de julho de 2025).

 

Especificidades

  • Os projetos rodoviários devem estar em conformidade com as regulamentações adicionais que serão estabelecidas pela ANTT.
  • Em caso de projetos de investimento subnacionais que envolvam permissão, autorização ou arrendamento, será necessária aprovação ministerial prévia para enquadramento, inclusive com a apresentação, no primeiro protocolo, de: (i) declaração técnica do órgão ou entidade reguladora competente que comprove a vigência do contrato ou do instrumento de outorga e a autorização para o projeto; ou (ii) demonstração, a partir do contrato e outros documentos, de que o projeto atende a esses requisitos.
  • Os projetos ferroviários serão automaticamente considerados, a exemplo de investimentos em mitigação de emissões de gases de efeito estufa, transição energética ou implantação e adequação de infraestrutura para resiliência climática.

 

Flexibilização e ajustes

  • A manutenção poderá ser contabilizada como investimento em Capex, porém estão excluídas as ações de conservação;
  • A portaria incluiu subconcessões, ampliando o conceito de projetos de investimento; e
  • Foi reconhecido que os projetos associados ao contrato de concessão, como estacionamentos em aeroportos, são essenciais para a plena utilização das concessões.

 

Período de transição

  • A portaria entrou em vigor em 24 de julho de 2024, ou seja, após 7 dias de sua publicação.
  • No caso de projetos de investimento federais, as notas técnicas de enquadramento e as portarias de aprovação editadas pelo Ministério dos Transportes, antes da publicação desta portaria, terão validade até 24 de julho de 2025 e poderão fundamentar emissão de novas debêntures nos termos nelas estabelecidos. Encerrado o prazo de validade, novas emissões de debêntures dependerão de novo enquadramento que observe os procedimentos e requisitos.
  • A Subsecretaria de Fomento e Planejamento publicará um guia para orientar o cumprimento da Portaria nº 689/2024 até 03 de setembro de 2024 (30 dias úteis da data de vigência da portaria).

 

ANEXO I
PROCEDIMENTO PARA ENQUADRAMENTO DO PROJETO

ETAPA DISPENSA DE APROVAÇÃO MINISTERIAL PRÉVIA NECESSÁRIA APROVAÇÃO MINISTERIAL PRÉVIA
Protocolo Após protocolo da documentação e das informações do Anexo I da portaria (“Protocolo Inicial”), a Subsecretaria de Fomento e Planejamento fornece número do processo administrativo em até um dia útil – suficiente para o requerimento da oferta junto à CVM. Deve ser realizado protocolo da documentação exigida, juntamente com a declaração técnica do órgão regulador ou entidade reguladora acerca da vigência do contrato ou instrumento de outorga e a sua relação com o projeto apresentado.
Verificação Em até 5 dias úteis do Protocolo Inicial, a Subsecretaria verificará e atestará o cumprimento da obrigação de protocolo prévio ou a necessidade de complementação.

Caso solicitado, o emissor terá 15 dias úteis para complementar a documentação.

A subsecretaria irá elaborar uma nota técnica sobre o enquadramento como prioritário.

Caso solicitado, o emissor terá 15 dias úteis para complementar a documentação.

Complementada a documentação, uma nova nota será encaminhada à secretaria executiva em até 15 dias úteis contados da data de protocolo de toda a documentação solicitada pela subsecretaria.

Declaração Técnica Em até 30 dias úteis da data do Protocolo Inicial, o emissor deverá apresentar declaração técnica do órgão ou entidade reguladora competente, para comprovar a vigência do contrato ou instrumento de outorga competente e que o projeto está contemplado no referido instrumento.

Duas exceções a essa obrigação: (i) se o prazo de 30 dias úteis não foi cumprido por mora do órgão competente, deve-se enviar, ao ministério, o comprovante de solicitação, no prazo de 30 dias úteis, para depois encaminhar a declaração; e (ii) se o contrato e outros documentos comprovarem a vigência e a inserção do projeto no contrato, não há necessidade de declaração.

A secretaria executiva encaminha o processo à consultoria jurídica, que deve se manifestar em até 10 dias úteis sobre a legalidade do ato.
Publicação da Portaria N.A. O Ministério dos Transportes publicará portaria de aprovação, em até 30 dias úteis, a partir da data de protocolo de toda a documentação necessária.
Prazo para emissão O Protocolo Inicial, devidamente complementado após a verificação (se aplicável), terá validade de 2 anos, e poderá ser reaproveitado para emissões fracionadas. A portaria autorizativa terá validade de 2 anos, a contar de sua publicação.

 

As equipes de Infraestrutura e Financiamento de Projetos, Direito Público, Mercado de Capitais e Fundos de Investimento do Demarest seguem acompanhando as atualizações dos setores prioritários, inclusive de rodovias e ferrovias, e permanecem à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.