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Ministério de Portos e Aeroportos publica portaria regulamentar para a emissão de debêntures incentivadas e de infraestrutura

12 de setembro de 2024

Em 29 de agosto de 2024, foi assinada pelo Ministério de Portos e Aeroportos a Portaria nº 419, que disciplina procedimentos, critérios e condições complementares para enquadramento, acompanhamento e fiscalização dos projetos de investimento considerados como prioritários no setor de logística e transportes de competência do Ministério de Portos e Aeroportos, para fins de emissão de debêntures incentivadas e de infraestrutura. A medida revoga a norma anterior, a Portaria GM/MInfra nº 106, de 19 de agosto de 2021, nas competências relacionadas ao Ministério de Portos e Aeroportos.

A edição de portaria ministerial para tratar do tema é uma medida aguardada desde março de 2024, quando foi publicado o Decreto nº 11.964/2024, que regulamentou os critérios e as condições para enquadramento e acompanhamento dos projetos de investimento considerados como prioritários, delegando aos ministérios setoriais a competência para estabelecer condições complementares para o enquadramento.

 

A Portaria nº 419/2024 traz os seguintes destaques:

Critérios e procedimentos de enquadramento

  • Os projetos de investimento deverão fazer parte do escopo de um contrato de concessão, autorização ou arrendamento nos subsetores prioritários e somente poderão abranger ações de implantação, ampliação, aquisição, reposição, manutenção, recuperação, adequação ou modernização de bens de capital.
  • Ações e intervenções complementares ao projeto de investimento que tenham a finalidade de reduzir ou mitigar emissões de gases de efeito estufa serão enquadradas como projetos prioritários e sujeitos a aprovação ministerial prévia.
  • O volume financeiro total de debêntures emitidas para um mesmo projeto de investimento não poderá ultrapassar o montante equivalente às despesas de capital necessárias para sua realização.
  • Os recursos captados com a emissão de debêntures deverão ser alocados no pagamento futuro ou no reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionadas aos projetos de investimento, inclusive das despesas de capital.

 

Dispensa de aprovação ministerial prévia

  • Válida para projetos de investimento desenvolvidos no âmbito dos contratos de arredamento e concessões federais.
  • Projetos desenvolvidos no âmbito dos contratos de concessão de serviço público de titularidade dos entes subnacionais e daqueles delegados pela União aos subnacionais.
  • As fases do procedimento para enquadramento com dispensa de aprovação ministerial prévia estão resumidas ao final deste client alert.

 

Obrigações do emissor na etapa de fiscalização e acompanhamento

  • Informar ao Ministério de Portos e Aeroportos a quantidade efetivamente emitida de debêntures para cada projeto de investimento em até 30 dias contados da data da oferta pública.
  • Providenciar as informações e documentos adicionais que forem solicitados pelo Ministério de Portos e Aeroportos ou pelo órgão ou entidade competente para acompanhamento e fiscalização dos projetos de investimento enquadrados como prioritários.
  • Destacar, de maneira clara e de fácil acesso ao investidor, por ocasião da emissão pública das debêntures, no Prospecto e no Anúncio de Início de Distribuição, ou, no caso de ofertas destinadas exclusivamente a investidores profissionais, no Anúncio de Encerramento e no material de divulgação:
    1. a descrição do projeto, com as informações de que trata o Anexo I;
    2. o compromisso de alocação dos recursos obtidos no projeto prioritário; e
    3. o número e a data de publicação da portaria de aprovação, quando exigida.

 

Adiamento do projeto de investimento

  • O emissor deverá solicitar ao Ministério de Portos e Aeroportos o adiamento da descrição do projeto de investimento em casos de mudança de escopo que não alterem sua natureza previamente informada. O adiamento será feito sem prejuízo das debêntures já emitidas.
  • Em caso de mudanças que alterem a natureza do investimento, o emissor deverá solicitar ao Ministério de Portos e Aeroportos o aditamento dos termos do projeto de investimento, que apenas será aceito se as mudanças:
    1. tiverem sido autorizadas pelo órgão ou entidade reguladora competente;
    2. estiverem dentro do escopo do contrato; e
    3. atenderem aos requisitos estabelecidos na Portaria nº 419/2024 e demais normas legais ou infralegais. O atendimento a tais requisitos deverá ser demonstrado pelo emissor por meio de documentos comprobatórios, conforme solicitado.

 

Fiscalização da implementação do projeto

  • Os projetos regulados pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) e Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) serão passíveis de acompanhamento da implementação física dos projetos pelas agências.
  • Em até 30 dias após o fim do prazo estimado pelo emissor para conclusão do projeto de investimento, a agência reguladora encaminhará ao Ministério de Portos e Aeroportos o atestado de cumprimento do cronograma do projeto, ou informará o novo prazo previsto para conclusão.
  • O emissor deverá informar ao Ministério de Portos e Aeroportos a ocorrência de situações que evidenciem a não implementação do projeto ou a sua implantação em desacordo com o disposto na Portaria nº 419/2024 e nas demais normas aplicáveis, inclusive nos casos de descumprimento, suspensão ou cancelamento do contrato ou instrumento de outorga pertinente.

 

Para mais informações sobre a Lei nº 12.431, Lei nº 14.801, Lei nº 11.478 (que criou o Fundo de Investimento em Participações – FIP – destinado a investimentos em infraestrutura e Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação – “PD&I” –, com incentivos tributários aos seus cotistas) e o Decreto nº 11.964/2024, acesse os client alerts preparados por nossos especialistas:

 

As equipes de Direito Público e Regulatório, Fundos de Investimento, Infraestrutura e Financiamento de Projetos e Mercado de Capitais do Demarest seguem monitorando as atualizações relacionadas aos setores prioritários, inclusive de rodovias e ferrovias, e permanecem à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.

 

PROCEDIMENTO PARA ENQUADRAMENTO DO PROJETO
ETAPA DISPENSA DE APROVAÇÃO MINISTERIAL PRÉVIA
Protocolo Após envio do protocolo da documentação e das informações do Anexo I da Portaria nº 419/2024  (“Protocolo Prévio”), o Ministério de Portos e Aeroportos fornecerá o número do processo administrativo em até um dia útil – suficiente para o requerimento da oferta junto à CVM.
Verificação Em até cinco dias úteis após o envio do Protocolo Inicial, a Subsecretaria verificará e atestará o cumprimento da obrigação de protocolo prévio ou a necessidade de complementação.

Caso solicitado, o emissor terá 15 dias úteis para complementar a documentação.

Declaração Técnica Em até 30 dias corridos da data de envio do Protocolo Prévio, o emissor deverá apresentar declaração técnica do órgão ou entidade reguladora competente, para comprovar tanto a vigência do contrato ou instrumento de outorga competente quanto a contemplação do projeto no instrumento mencionado.
Publicação da portaria N.A.
Prazo para emissão N.A.