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Ministério de Minas e Energia publica nova portaria para enquadramento de projetos de investimento prioritários no setor de gás natural e biocombustíveis
16 de dezembro de 2024
Em 10 de dezembro de 2024, o Ministério de Minas e Energia (“MME”) publicou a Portaria Normativa GM/MME nº 93, cuja redação estabelece os critérios e as condições complementares para o enquadramento, a aprovação (caso aplicável), e o acompanhamento de projetos de investimento considerados como prioritários no setor de gás natural e de biocombustíveis.
Tais projetos são de competência da Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Ministério de Minas e Energia, para fins de emissão de valores mobiliários de que tratam o artigo 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e a Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024.
A Portaria Normativa 93 visa facilitar a emissão de debêntures incentivadas e de infraestrutura, promovendo o desenvolvimento de projetos essenciais para o crescimento econômico e a modernização da infraestrutura energética nacional.
As condições da Portaria Normativa 93 se aplicam aos seguintes subsetores do setor energético:
- exploração, desenvolvimento, produção de gás natural seco e associado, escoamento, transferência e transporte, tratamento e processamento, estocagem subterrânea, compressão, liquefação, e regaseificação de gás natural;
- produção de biocombustíveis e biogás;
- produção de combustíveis sintéticos com baixa intensidade de carbono;
- captura, estocagem, movimentação e uso de dióxido de carbono; e
- dutovias para transporte de combustíveis, incluindo biocombustíveis e combustíveis sintéticos com baixa intensidade de carbono.
A Portaria Normativa 93 também destaca que as ações e intervenções complementares com a finalidade de reduzir ou mitigar emissões de gases de efeito estufa, no âmbito de empreendimentos de infraestrutura, poderão ser consideradas como partes dos projetos de investimento, ainda que tais ações e intervenções não sejam objeto dos instrumentos de concessão, permissão, autorização ou arrendamento.
Com a nova regra, foram revogadas a Portaria GM/MME nº 252, de 17 de junho de 2019, e a Portaria GM/MME nº 348, de 10 de setembro de 2019, cujas disposições encontravam-se desatualizadas frente às mudanças regulatórias trazidas pelo Decreto Presidencial nº 11.964, de 26 de março de 2024.
Principais destaques da Portaria Normativa 93
Principais mudanças da nova portaria em face das portarias revogadas
Além da mudança do regime geral de aprovação (que deixou de ser o da aprovação prévia e passou a ser o do enquadramento automático, com algumas exceções) e dos projetos elegíveis (com exclusão de projetos no segmento de petróleo e inclusão de projetos de captura, estocagem, movimentação e uso de CO), as principais mudanças implementadas pela nova portaria referem-se:
- à admissão expressa das ações e intervenções complementares que tenham a finalidade de reduzir ou mitigar emissões de gases de efeito estufa como parte do projeto de investimento, em linha com o disposto no Decreto 11.964;
- à simplificação da documentação a ser encaminhada à Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (“SPG”), mediante a exclusão de determinados documentos a serem apresentados pelo emissor;
- ao aumento do prazo para complemento de informações pelo emissor, que passou de 20 para 30 dias;
- à descaracterização de atraso na implementação do projeto como motivo para que seja considerado como não implementado;
- à possibilidade expressa de emissão de debêntures incentivadas e debêntures de infraestrutura para o mesmo projeto; e
- à definição das obrigações de acompanhamento da implementação do projeto por parte da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (“ANP”) e da SPG.
Critérios de enquadramento
Regras de enquadramento aplicáveis ao emissor:
Seguindo o disposto no Decreto 11.964, a Portaria Normativa 93 prevê que o emissor de valores mobiliários deverá ser a pessoa jurídica titular do projeto ou sua sociedade controladora, observado que:
- O emissor deverá ser constituído sob a forma de sociedade por ações e a titular do projeto, especificamente, deve ser caracterizada como sociedade de propósito específico, concessionária, permissionária, autorizatária ou arrendatária.
- Em caso de extinção ou revogação dos referidos atos administrativos, os projetos serão descaracterizados como prioritários.
Regras de enquadramento aplicáveis aos projetos prioritários:
Consideram-se enquadrados como prioritários, com dispensa de aprovação ministerial prévia, os projetos de investimento em infraestrutura que, na data de apresentação do requerimento de registro da oferta pública de valores mobiliários:
- atendam aos critérios da regulação e legislação aplicáveis; e
- pertençam aos subsetores prioritários de energia, elencados no rol do artigo 4º da Portaria Normativa 93.
Tais requisitos já se encontravam previstos no Decreto 11.964, incluindo a exploração, o desenvolvimento e a produção de gás natural e a produção de biocombustíveis e biogás, excetuando-se a sua fase agrícola.
A inovação trazida pela Portaria Normativa 93, quando comparada ao disposto no Decreto 11.964, é a possibilidade de considerar como projetos prioritários aqueles destinados à prestação de serviços locais de gás canalizado, desde que haja aprovação prévia da SPG, como veremos a seguir.
Obrigatoriedade de aprovação ministerial dos projetos
Procedimento para a aprovação ministerial prévia:
Todas as hipóteses dispostas no artigo 4º da Portaria Normativa 93 contarão com dispensa de aprovação ministerial, mediante a apresentação do formulário prévio de registro à SPG. A dispensa, no entanto, não se aplica aos casos de prestação de serviços locais de gás canalizado e de serviços públicos de titularidade de entes subnacionais. Nesses casos, a análise de documentos e a publicação da portaria de aprovação dos projetos serão realizadas por meio de um procedimento simplificado, mediante a verificação da descrição do respectivo projeto, dos requisitos institucionais do seu titular e da compatibilidade do projeto com as diretrizes e o planejamento setoriais federais.
Nesses casos, será necessário, ainda, o envio da declaração de autenticidade do projeto devidamente assinada por um representante do poder concedente estadual, juntamente ao formulário prévio de registro. No trâmite da aprovação prévia, será dada prioridade aos projetos que dispuserem de benefícios ambientais ou sociais relevantes, atestados por relatório de avaliação externa específica para esse tipo de emissão, ou cujo procedimento simplificado conte com um parecer de consultoria específico, caso o projeto abranja matérias recorrentes.
As fases do procedimento para enquadramento estão resumidas ao final deste client alert.
Volume financeiro da captação
Limite do valor de captação:
Poderão ser emitidos valores mobiliários incentivados e debêntures de infraestrutura para o mesmo projeto, desde que o somatório dos valores captados não supere o limite do montante equivalente às despesas de capital do projeto. Nos termos do Decreto 11.964, os recursos captados devem ser destinados ao pagamento futuro ou reembolso de gastos relacionados aos projetos, sendo que o montante total captado para um mesmo projeto, com base nos incentivos tributários aqui descritos, não poderá exceder as despesas de capital necessárias para sua realização.
Monitoramento dos projetos prioritários
Atribuição de competência para fiscalização dos projetos prioritários:
É atribuída à ANP a competência de acompanhar a implementação dos projetos de infraestrutura com dispensa de aprovação ministerial prévia descritos na Portaria Normativa 93, com exceção dos aspectos relativos à execução financeira.
Quanto aos projetos com obrigatoriedade de aprovação ministerial prévia, a competência de fiscalização e monitoramento será, exclusivamente, da SPG, com exceção dos aspectos relativos à sua execução financeira.
Os titulares de projetos aprovados como prioritários com base na Portaria GM/MME nº 252, de 17 de junho de 2019 (revogada pela Portaria Normativa 93), e que tenham sido objeto de emissão de debêntures incentivadas, deverão apresentar e manter atualizadas todas as informações necessárias para fins de acompanhamento e fiscalização, nos termos da Portaria Normativa 93 e do Decreto nº 11.964.
Impacto e expectativas da Portaria Normativa 93
A publicação da Portaria Normativa 93 é um passo significativo para atrair investimentos privados em infraestrutura energética. A medida é aguardada desde a publicação do Decreto 11.964, em março de 2024, que delegou aos ministérios setoriais a competência para estabelecer condições complementares para o enquadramento de projetos prioritários.
Com essa nova regulamentação, espera-se um aumento na eficiência e na transparência dos processos de financiamento de projetos de infraestrutura, contribuindo para a melhoria do setor energético no Brasil, incluindo as fontes de energia alternativa.
PROCEDIMENTO PARA ENQUADRAMENTO DO PROJETO | ||
ETAPA | DISPENSA DE APROVAÇÃO MINISTERIAL PRÉVIA | OBRIGATORIEDADE DE APROVAÇÃO MINISTERIAL PRÉVIA |
Protocolo | Após o envio da documentação e das informações do Anexo I da Portaria Normativa 93 (“Protocolo Prévio”), a SPG fornecerá o número do processo administrativo – suficiente para o requerimento da oferta junto à CVM. | No caso de projeto dos subsetores prioritários de energia de prestação de serviços locais de gás canalizado, ou de projetos englobados pela Portaria Normativa 93 que possam envolver serviços públicos de titularidade de entes subnacionais, o emissor deverá protocolar a documentação e as informações do Anexo I da Portaria Normativa 93, em conjunto com a declaração constante do Anexo II da Portaria Normativa 93. O emissor deverá aguardar a aprovação prévia da SPG, mediante a análise da documentação e a publicação da portaria ministerial, para realizar o requerimento da emissão junto à CVM. |
Verificação | Em até 30 dias corridos após o envio do Protocolo Prévio, a SPG verificará e atestará o cumprimento da obrigação de protocolo prévio ou a necessidade de complementação.
Caso solicitado, o emissor terá 30 dias corridos para complementar a documentação. |
Em até 30 dias corridos após o envio do Protocolo Prévio, a SPG verificará e atestará o cumprimento da obrigação de protocolo prévio ou a necessidade de complementação.
Caso solicitado, o emissor terá 30 dias corridos para complementar a documentação. |
Declaração de autenticidade do projeto | N.A. | Obrigatório |
Publicação de aprovação da portaria ministerial | N.A. | Obrigatório |
Prazo para emissão | N.A. | N.A. |
Para mais informações sobre o Decreto 11.964, a Lei nº 12.431, Lei nº 14.801, e a Lei nº 11.478 – que criou o Fundo de Investimento em Participações (FIP) destinado a investimentos em infraestrutura e Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (“PD&I”) com incentivos tributários aos seus cotistas –, acesse os client alerts preparados por nossos especialistas:
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As equipes de Direito Público e Regulatório; Fundos de Investimento e Gestão de Recursos; Infraestrutura e Financiamento de Projetos; Petróleo e Gás e Mercado de Capitais do Demarest seguem monitorando as atualizações relacionadas aos setores prioritários, inclusive de rodovias e ferrovias, e permanecem à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.
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