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Client Alert

Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional publica nova portaria com critérios e condições complementares para enquadramento de projetos de investimento prioritários no setor de irrigação

13 de fevereiro de 2025

Em 20 de janeiro de 2025, o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (“MIDR”) divulgou a Portaria MIDR nº 128, que estabelece as condições complementares para o enquadramento, aprovação e acompanhamento dos projetos de investimento considerados como prioritários no setor de irrigação .

A responsabilidade por aprovar (quando for o caso) a emissão de valores mobiliários previstos no artigo 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e na Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, e por acompanhar o desenvolvimento desses projetos de investimento será exercida pelo MIDR. Essa função poderá ser delegada à agência reguladora ou demais entidades vinculadas ao MIDR, quando forem compatíveis com as respectivas competências legais e regulamentares.

A Portaria MIDR nº 128 tem como objetivo facilitar a emissão de debêntures incentivadas e de infraestrutura, estimulando o desenvolvimento de projetos relacionados à irrigação e, por sua vez, garantindo a disponibilidade de água para a agricultura e aumentando a produtividade e segurança alimentar.

Podem ser financiados por debêntures incentivadas ou de infraestrutura projetos do setor de irrigação que, direta ou indiretamente, proporcionem condições adequadas à prática da irrigação em cultivos agrícolas, tais como:

  • o implantação, ampliação, recuperação, adequação ou modernização de estruturas mecânicas, elétricas e civis, e todos os componentes necessários ao funcionamento de um sistema de irrigação, como equipamentos, componentes e as estruturas de captação de água, elevação, condição, reservação, distribuição, drenagem agrícola, sistematização e correção do solo; ou
  • o benfeitorias de apoio à produção agrícola e vias de acesso.

Estão excluídas as atividades de administração, operação, conservação e manutenção da infraestrutura de irrigação de uso comum.

 

Principais destaques da Portaria MIDR nº 128

Dispensa de aprovação ministerial prévia

A Portaria MIDR nº 128 inova ao retirar a necessidade de aprovação ministerial prévia para projetos de irrigação que envolvem serviços públicos de titularidade dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios. Além disso, prevê condições especiais para projetos que envolvem autorizações de uso de recursos ou infraestruturas hídricas, a fim de garantir que o projeto de investimento não prejudique a execução de concessões públicas existentes na mesma localidade, conforme será detalhado abaixo.

Tais pontos não eram abarcados pela Portaria MIDR nº 1.936, de 14 de junho de 2023, que foi revogada pela Portaria MIDR nº 128.

Apesar da dispensa de aprovação ministerial prévia, a Portaria Normativa 128 traz uma recomendação de que o titular do projeto aguarde o recebimento do parecer opinativo que trata da regularidade do enquadramento do projeto como prioritário antes da realização da primeira emissão dos valores mobiliários com incentivos fiscais.

 

Acompanhamento e fiscalização dos projetos

O MIDR irá acompanhar e fiscalizar os projetos de infraestrutura enquadrados como prioritários, podendo contar com cooperação institucional de outros órgãos para tanto. Especificamente em relação aos projetos que envolvam serviços públicos de titularidade da União regulados pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (“ANA”), o acompanhamento pelo ministério ocorrerá de maneira indireta, mediante consulta à agência.

Para projetos que envolvam serviços públicos de titularidade dos entes subnacionais, o emissor encaminhará à Secretaria Nacional de Segurança Hídrica, em até 30 dias úteis após o fim do prazo estimado para conclusão do projeto de investimento, declaração técnica de agência reguladora ou órgão competente que ateste a implementação física dos projetos ou informe o novo prazo para conclusão.

Ainda, o emissor dos valores mobiliários com benefícios fiscais de que trata a Portaria MDIR 128 deverá enviar à Secretaria Nacional de Segurança Hídrica, anualmente, em até quatro meses após o fim de seu exercício social, uma cópia do relatório de que trata o art. 15 da Resolução CVM nº 17, de 9 de fevereiro de 2021, elaborado pelo agente fiduciário da emissão.

Em complemento, o titular do projeto deverá informar à Secretaria Nacional de Segurança Hídrica, no prazo máximo de 60 dias, toda e qualquer alteração na implementação do projeto, inclusive alterações quanto ao prazo de execução ou desistência. O aditamento, com isso, deverá ser feito sem prejuízo dos valores mobiliários já emitidos e, em caso de mudanças que alterem a natureza ou o valor do investimento, o emissor deverá solicitar à Secretaria Nacional de Segurança Hídrica o aditamento dos termos do projeto de investimento, que apenas será aceito se as mudanças:

  1. tiverem sido autorizadas pelo órgão ou entidade reguladora competente, em caso de projeto regulado pelo Poder Público;
  2. estiverem dentro do escopo do contrato de concessão, permissão, autorização ou arrendamento; e
  3. atenderem aos requisitos estabelecidos na Portaria MDIR nº 128 e nas demais normas legais e infralegais aplicáveis.

A Secretaria Nacional de Segurança Hídrica deverá se manifestar sobre a solicitação de aditamento no prazo de 30 dias, prorrogável por igual período mediante justificativa.

Ademais, o MDIR será o responsável por acompanhar diretamente a implantação do projeto, exceto pelos aspectos relativos à execução financeira, e deverá comunicar à CVM e à Secretaria Especial da Receita Federal ocorrências que evidenciem a não implementação do projeto prioritário ou, então, sua implantação em desacordo com os termos do Decreto nº 11.964, assim que tomar conhecimento delas.

Etapas para enquadramento do projeto
Etapa I – Protocolo
  • Titular do projeto deverá enviar, por meio de protocolo eletrônico, ofício à Secretaria Nacional de Segurança Hídrica do MIDR solicitando o enquadramento do respectivo projeto de investimento como prioritário;

Os respectivos pleitos deverão obedecer às seguintes regras:

  • ser acompanhados da documentação requisitada nos incisos I e II do caput do artigo 8º do Decreto n. 11.964 e a documentação técnica complementar exigida na Portaria MIDR nº 128;
  • ser individualizados para cada um dos projetos a serem financiados:
    • para a emissão de debêntures incentivadas ou debêntures de infraestrutura, os pleitos deverão ser realizados pela pessoa jurídica titular do projeto de investimento ou por sua controladora, desde que constituídas sob a forma de sociedade por ações, podendo ser constituída sob a forma de companhia aberta ou fechada;
    • para a captação de recursos por meio de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) ou Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI), a submissão poderá ser realizada pela pessoa jurídica titular do projeto de investimento;
  • constar o instrumento financeiro a ser utilizado (debêntures, FIDC ou CRI) e a identificação do futuro emissor;
  • caso o projeto seja financiado parcialmente por determinado instrumento financeiro, devem constar nos formulários referentes à Carta-consulta e ao Quadro de Usos e Fontes todas as intervenções previstas no projeto de investimento como um todo, independentemente do recurso utilizado; e
  • para projetos que compreendam ações em mais de um município, a Carta-consulta e o Quadro de Usos e Fontes da proposta devem incluir lista detalhada dos municípios beneficiados, as principais intervenções previstas e os respectivos valores a serem investidos em cada um dos municípios.
Etapa II – Número do Processo Administrativo Será gerado o número do processo administrativo, por meio do peticionamento eletrônico. Esse número será suficiente para apresentar o requerimento de registro da oferta pública à CVM.
Etapa III – Verificação Em até cinco dias úteis da data do protocolo eletrônico, a Secretaria Nacional de Segurança Hídrica verificará a documentação e atestará ao titular do projeto o efetivo cumprimento da obrigação de protocolo prévio ou a necessidade de complementação das informações prestadas.

O titular do projeto terá 15 dias úteis para complementar a documentação, caso solicitado pela Secretaria Nacional de Segurança Hídrica, sob pena de ter o seu enquadramento questionado nos termos do art. 9º, II, do Decreto n. 11.964, de 26 de março de 2024.

Uma vez verificados e sanados questionamentos ou documentos adicionais, bem como esclarecidos os aspectos técnicos dos projetos de investimento, a Secretaria Nacional de Segurança Hídrica emitirá, em até 15 dias úteis, prorrogáveis uma vez por igual período, um parecer opinativo sobre a regularidade do enquadramento do projeto como prioritário, que será imediatamente encaminhado à CVM e à Secretaria da Receita Federal, por meio de ofício, e ao titular do projeto, por e-mail.

 

Critérios especiais para projetos com autorizações públicas

A Portaria MIDR nº 128 estabeleceu critérios adicionais que deverão ser cumpridos para projetos envolvendo concessões públicas, vigentes ou em estruturação, autorizações de uso de recursos hídricos ou infraestrutura pública de irrigação. São eles:

  • apresentar declaração de conformidade junto ao pedido de enquadramento de projeto prioritário;
  • apresentar análise de compatibilidade, assegurando que a autorização obtida não conflite com concessões públicas existentes, demonstrando:
    • que o uso dos recursos hídrico e/ou infraestrutura pública será feito sem prejuízo à execução de concessões públicas na mesma região; e
    • existência de integração entre o projeto de investimento e concessões públicas existentes, sem comprometer a disponibilidade dos recursos.
  • para projetos com autorizações relacionadas ao uso de recursos hídricos federais, apresentar parecer técnico da ANA confirmando que o uso dos recursos pelo projeto não comprometerá o volume ou qualidade dos recursos hídricos;
  • caso haja concessões ou permissões em fase de estruturação na mesma região do projeto autorizado, apresentar análise de impacto sobre concessões em estruturação, feita por profissional qualificado, contendo:
    • avaliação de potenciais impactos dos projetos autorizados sobre as concessões em planejamento; e
    • recomendações para a mitigação de impactos, que deverão ser validadas pelos órgãos setoriais ou autoridades concedentes competentes.

Ademais, o titular do projeto deverá manter comunicação junto aos órgãos concedentes responsáveis pelas respectivas concessões ou permissões de infraestrutura de irrigação existentes na região do projeto autorizado, a fim de coordenar o uso dos recursos hídricos.

Para mais informações sobre o Decreto 11.964,Lei nº 12.431Lei nº 14.801, e  Lei nº 11.478 – que criou o Fundo de Investimento em Participações (FIP) destinado a investimentos em infraestrutura e Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (“PD&I”) com incentivos tributários aos seus cotistas –, acesse os client alerts preparados por nossos especialistas:

Acesse a Portaria MIDR nº 128 na íntegra.

As equipes de Direito Público e Regulatório; Fundos de Investimento; Infraestrutura e Financiamento de Projetos e Mercado de Capitais do Demarest seguem monitorando as atualizações relacionadas aos setores prioritários, e permanecem à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.

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