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Medida Provisória nº 905/2019: muito além do “Contrato de Trabalho Verde e Amarelo”
13 de novembro de 2019
Foi editada a Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019, instituindo o “Contrato de Trabalho Verde e Amarelo” e alterando outros dispositivos legais que devem impactar a atuação empresarial.
Dentre as principais alterações, destacamos as seguintes:
- Instituição do “Contrato de Trabalho Verde e Amarelo”
- Nova modalidade de contratação destinada à criação de novos postos de trabalho, aplicável a indivíduos com idade entre 18 e 29 anos, para fins de registro do primeiro emprego em CTPS;
- Redução da carga tributária sobre a folha de pagamento dos contratados nessa modalidade;
- Alíquota mensal dos depósitos de FGTS de 2% e indenização de 20% sobre o saldo do FGTS em caso de dispensa do empregado;
- Adicional de periculosidade de 5% nos casos de contratação de seguro contra acidentes pessoais.
- Extinção da contribuição social de 10% sobre o FGTS em demissões sem justa causa
- Fica extinta a obrigação de pagamento da contribuição social de 10% sobre o saldo do FGTS em demissões sem justa causa, a partir de janeiro de 2020.
- Trabalho aos domingos
- Autorizado o trabalho aos domingos, independentemente de ato de autoridade trabalhista ou de celebração de Acordo Coletivo de Trabalho Específico com o sindicato representante dos empregados, observada a legislação local;
- Fica garantido o gozo do repouso semanal remunerado no domingo pelo menos 1 vez a cada 4 semanas para setores do comércio e serviços e, pelo menos 1 vez a cada 7 semanas para o setor industrial.
- Jornada de trabalho dos bancários
- A jornada de trabalho diária de 6 horas (30 horas semanais) passa a ser aplicável apenas aos empregados bancários que operem exclusivamente no caixa.
- Alimentação fornecida aos empregados
- A alimentação fornecida ao empregado, independentemente da forma de concessão, não terá natureza salarial.
- Fiscalização da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia
- Definição de critérios e valores significativamente maiores de multas administrativas por infrações trabalhistas.
- Prazo de validade dos Termos de Ajustamento de Conduta
- Os Termos de Ajustamento de Conduta e Termos de Compromisso firmados em matéria trabalhista terão prazo máximo de vigência de 02 anos, com possibilidade de renovação por igual período desde que fundamentado por relatório técnico;
- Estabelecidos critérios para aplicação de multas por descumprimento desses Termos.
- Atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial
- Será feita pela variação do IPCA-E ou por índice que venha a substituí-lo, devendo ser aplicado de forma uniforme pelo prazo decorrido entre a condenação e o cumprimento da sentença.
- Juros em débitos trabalhistas
- Juros decorrentes de condenações da Justiça do Trabalho serão equivalentes ao índice da caderneta de poupança, deixando de ser aplicado o percentual de 1% ao mês.
- Participação nos Lucros e Resultados
- Possibilidade de celebração de acordo com comissão de empregados sem indicação de representante do sindicato;
- Possibilidade de celebração de acordo individual de PLR com empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a R$ 11.678,90;
- Possibilidade de implantação de programa de PLR em entidade sem fins lucrativos;
- Possibilidade de assinatura dos Acordos após o início do período de apuração, desde que até 90 dias antes do pagamento.
- Prêmios
- Possibilidade de ajuste prévio de regras para disciplinar o pagamento do prêmio;
- Periodicidade máxima de pagamento de 4 vezes ao ano e, no máximo, 1 vez no mesmo trimestre civil.
- Acidente de trajeto
- O acidente de trajeto deixa de ser equiparado a acidente de trabalho.
Estamos à disposição para tratar dos temas aqui mencionados, ressalvando que a Medida Provisória poderá perder sua eficácia caso não venha a ser convertida em lei.