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Medida provisória estabelece alíquota zero de imposto de renda para aplicações de investidores estrangeiros

23 de setembro de 2022

Foi publicada no Diário Oficial da União de 22 de setembro de 2022 a Medida Provisória nº 1.137, (“MP 1.137/2022”), que dispõe sobre a redução a zero das alíquotas do imposto de renda retido na fonte (“IRRF”) sobre rendimentos vinculados a uma série de aplicações por beneficiários residentes ou domiciliados no exterior.

As alterações passam a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

A MP 1.137/2022 reduz a zero a alíquota do IRRF incidente sobre os rendimentos auferidos a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, provenientes de (a) títulos ou valores mobiliários objetos de distribuição pública por pessoas jurídicas de direito privado não classificadas como instituições financeiras e (b) Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) cujo originador ou cedente da carteira não seja instituição financeira.

Em ambos os casos, os títulos ou cotas devem ser registrados ou admitidos à negociação nos sistemas de registro autorizados pelo Banco Central ou pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”).

Ademais, foi reduzida a zero a alíquota do IRRF incidente sobre letras financeiras emitidas por instituições financeiras e instituições autorizadas pelo Banco Central.

Este benefício se aplica:

  • aos beneficiários residentes ou domiciliados no exterior que realizem operações financeiras de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (“CMN”);
  • às cotas de fundos de investimento que invistam exclusivamente – e em qualquer proporção – nos títulos ou valores mobiliários mencionados, ativos que produzam rendimentos isentos de que trata o benefício, títulos públicos federais e operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais ou cotas de fundos que invistam em títulos públicos federais; e
  • aos fundos soberanos que invistam conforme as condições do CMN, ainda que residentes em países com tributação favorecida.

Por outro lado, esta redução não se aplica às operações celebradas entre pessoas vinculadas, nos termos de parte das hipóteses da legislação de preços de transferência (art. 23 da Lei 9.430/1996), inclusive operações com controladoras, controladas, coligadas e sociedades sob controle comum.

A MP 1.137/2022 estende também a alíquota zero hoje existente para os rendimentos obtidos por beneficiários não residentes no Brasil nas aplicações em Fundos de Investimento em Participações (“FIP”), Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações (“FIC-FIP”) e Fundos de Investimento em Empresas Emergentes (“FIEE”), nas condições estabelecidas pelo CMN aos:

  • residentes no exterior que sejam cotistas de Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (“FIP-IE”) e de Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (“FIP-PD&I”); e
  • fundos soberanos, ainda que residentes ou domiciliados em país com tributação favorecida.

A MP 1.137/2022 revogou ainda três dispositivos relevantes da Lei nº 11.312/2006, relativos à regulamentação da alíquota de 15% de IRRF para rendimentos provenientes de FIP e FIEE, e à alíquota zero para não residentes no caso de FIP, FIC-FIP, FIEE, FIP-IE e FIP-FD&I:

  • a regra que condiciona a atual alíquota de 15%, aplicável para FIP e FIEE, à carteira dos fundos possuir, no mínimo, 67% de ações em sociedades anônimas, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição. Assim, a observância das regras editadas pela CVM será suficiente para fins de aplicação do referido tratamento tributário;
  • a regra que condiciona a alíquota zero à verificação de que o cotista não seja titular – isolada ou conjuntamente com pessoas ligadas – de 40% ou mais das cotas emitidas pelo fundo ou direito de recebimento, de rendimento superior a 40% do total de rendimentos do fundo; e
  • a regra que condiciona a alíquota zero à verificação de que o fundo não possui em sua carteira títulos de dívida em percentual superior a 5% de seu patrimônio líquido, ressalvadas as hipóteses expressamente mencionadas e os títulos públicos.

A MP 1.137/2022 exclui expressamente a aplicação das alíquotas zero, em determinados casos, ao investidor residente ou domiciliado em país com tributação favorecida ou beneficiário de regime fiscal privilegiado. A legislação anterior (Lei 11.312/06), que excluía apenas a aplicação do regime mais benéfico ao cotista residente ou domiciliado em país com tributação favorecida,  foi substituída pela redação mais ampla, que exclui também os residentes em regime fiscal privilegiado.

Importante estar atento a essa limitação nas estruturas com ativos beneficiados, mencionados na MP 1.137/2022 e na Lei 11.312/2006 (ex.: FIP, FIDC ou títulos ou valores mobiliários objeto de distribuição pública).

A Medida Provisória traz benefícios semelhantes ao texto aprovado pela Câmara dos Deputados no Projeto de Lei nº 4188/2021 (“PL 4188/2021”), em junho deste ano, que se encontra pendente de análise pelo Senado Federal.

Estamos acompanhando de perto os debates legislativos acerca do PL 4188/2021.

Com a publicação da MP 1.137/2022, passam a ser contados os prazos relativos à vigência e à sua tramitação no Congresso Nacional.

A equipe de Tributário do Demarest está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.