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Medida Provisória altera regras de IRPF sobre ativos no exterior e atualiza tabela progressiva mensal
2 de maio de 2023
Em 30 de abril de 2023, foi publicada a Medida Provisória nº 1.171 (“MP 1171/23”), que introduz alterações quanto à tributação de ativos no exterior detidos por pessoas físicas residentes no Brasil para fins fiscais. Além disso, a MP 1171/23 eleva as faixas da tabela progressiva mensal, que não eram atualizadas desde 2015. Apresentamos abaixo as principais alterações verificadas.
Tributação de rendimentos produzidos por ativos no exterior
A primeira alteração refere-se a uma nova forma de tributação progressiva de rendimentos do capital aplicado no exterior por pessoas físicas residentes no Brasil, classificados em três categorias: (a) aplicações financeiras no exterior; (b) lucros e dividendos de entidades controladas no exterior; e (c) bens e direitos objetos de trust.
Os rendimentos deverão ser apurados em ficha separada na DAA e estarão sujeitos à incidência do IRPF, no ajuste anual, às seguintes alíquotas, sem deduções:
- 0% sobre a parcela de rendimentos que não ultrapassar R$ 6.000,00;
- 15% sobre a parcela anual dos rendimentos que exceder R$ R$ 6.000,00, mas não ultrapassar R$ 50.000,00; e
- 22,5% sobre a parcela anual dos rendimentos que ultrapassar R$ 50.000,00.
Os ganhos de capital apurados na alienação de bens e direitos no exterior que não constituírem aplicações financeiras, nos termos da MP 1171/23, permanecerão sujeitos à tributação por alíquotas progressivas de 15% a 22,5% segundo a Lei nº 8.981/95 e suas respectivas alterações.
Aplicações financeiras
A partir de 1º de janeiro de 2024, os rendimentos produzidos pelas aplicações financeiras serão tributados pelas alíquotas progressivas mencionadas acima, no período em que forem efetivamente percebidos pela pessoa física, ou seja, no resgate, na amortização, na alienação, no vencimento ou na liquidação das aplicações financeiras.
Os rendimentos tributáveis são a remuneração produzida por tais aplicações, incluindo a variação cambial da moeda estrangeira, juros, prêmios, comissões, ágio, deságio, participações nos lucros, dividendos e ganhos em negociações no mercado secundário, incluindo a venda de participação societária em entidades não controladas.
Lucros e dividendos de entidades controladas no exterior
Os lucros e dividendos de entidades consideradas como “controladas no exterior” serão tributados em 31 de dezembro de cada ano pelas novas alíquotas progressivas mencionadas acima, a partir de 1º de janeiro de 2024, independentemente de efetiva distribuição.
Essas novas regras são aplicáveis apenas às entidades domiciliadas no exterior, conforme indicamos a seguir.
(i) Entidades que estiverem localizadas em jurisdições de baixa tributação ou que forem beneficiárias de regime fiscal privilegiado, nos termos definidos em regulamentação da Receita Federal do Brasil.
(ii) Entidades que obtiverem renda ativa própria inferior a 80% da renda total. O termo “renda ativa própria” se refere à renda obtida diretamente pela entidade na exploração de atividade econômica própria, excluídas as receitas de royalties, juros, dividendos, participações societárias, aluguéis, ganhos de capital (exceto alienação de participações ou ativos de caráter permanente, há mais de dois anos adquiridos), bem como aplicações financeiras ou intermediação financeira.
No momento da “efetiva disponibilização” dos lucros à pessoa física residente no Brasil, a tributação permanecerá somente nas seguintes hipóteses: (i) lucros auferidos até 31 de dezembro de 2023, por entidades consideradas ou não entidades controladas (regra de transição); e (ii) a partir de 1º de janeiro de 2024, apenas os lucros obtidos por entidades consideradas como “não controladas”.
As hipóteses de dedução do lucro tributável estabelecidas pela MP 1171/23 são descritas adiante.
- Prejuízos apurados em balanço da controlada, a partir da data em que a entidade for considerada como entidade controlada de acordo com a MP 1171/23, desde que os prejuízos forem referentes a períodos subsequentes ao início dos efeitos da nova norma e anteriores à apuração dos lucros.
- A parcela de lucros de pessoa jurídica controlada, correspondente aos lucros e dividendos de seus respectivos investimentos em pessoas jurídicas sediadas no Brasil.
- O imposto sobre a renda pago no exterior pela controlada e suas investidas, incidente sobre o lucro computado na base de cálculo do IRPF, até o limite do imposto devido no País e da proporção do contribuinte no capital social ou equivalente da controlada.
Trusts no exterior
Os bens e direitos sujeitos a trusts no exterior são considerados como de titularidade do instituidor após a instituição do trust. A transferência da titularidade dos ativos aos beneficiários será considerada como efetivada somente no momento da distribuição pelo trust ou no momento do falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro. A distribuição ao beneficiário será presumida como doação, se ocorrida durante a vida do instituidor, ou como transmissão causa mortis, após o falecimento do instituidor.
O trust passa a ser transparente para fins tributários brasileiros, e os seus ativos deverão ser declarados e tributados pelo titular. O patrimônio que compõe o trust deverá ser informado na respectiva DAA do titular, a partir da declaração do exercício de 2024, ano-calendário 2023, sendo que os respectivos rendimentos e ganhos referentes aos ativos que compõem o patrimônio do trust serão tributáveis, a partir de 1º de janeiro de 2024, de acordo com o tipo de ativo detido pelo trust e pelas alíquotas progressivas especificadas acima.
Atualização do custo de ativos no exterior
A Medida Provisória traz a possibilidade de que o contribuinte titular de ativos (já informados na DAA) no exterior atualize o valor declarado por meio de uma tributação de IRPF fixada em 10% sobre a diferença positiva entre o novo valor e o custo informado anteriormente. A atualização será realizada na DAA de 2023, considerando a atualização de valores informados em 31 de dezembro de 2022, e o imposto deverá ser pago até 30 de novembro de 2023. A Medida Provisória apresentou uma série de requisitos a serem observados para a atualização do custo de ativos no exterior, mas a forma e o prazo para a atualização serão definidas em regulamentação pela Receita Federal do Brasil.
Atualização da tabela progressiva mensal
A Medida Provisória determinou a atualização da tabela progressiva mensal, incluindo a elevação da faixa de isenção e alterações nas regras para deduções no cálculo da incidência mensal. A seguir, veja a nova tabela progressiva:
Nova Tabela Progressiva Mensal | ||
Base de cálculo (BRL) | Alíquota (%) | Parcela a deduzir do IR (R$) |
Até R$ 2.112,00 | zero | zero |
De R$ 2.112,01 a R$ 2.826,65 | 7,5 | 158,40 |
De R$ 2.826,66 a R$ 3.751,05 | 15 | 370,40 |
De R$ 3.751,06 a R$ 4.664,68 | 22,5 | 651,73 |
Acima de R$ 4.664,68 | 27,5 | 884,96 |
Outras alterações
A MP 1171/23 ainda revoga o parágrafo 5º e o inciso I do parágrafo 6º, do artigo 24 da MP 2158/01, cujas determinações são indicadas adiante.
- A base de cálculo do imposto seria computada em moeda estrangeira na hipótese de aquisição ou aplicação, por residente no País, de rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira.
- O imposto de renda não incide sobre o ganho auferido na alienação, liquidação ou resgate de bens, direitos e aplicações financeiras adquiridos na condição de não residente.
Lembramos que a MP 1171/23 deverá ser convertida em lei pelo Congresso Nacional no prazo de 60 dias de sua publicação, prorrogáveis por igual período, sob pena de perder seus efeitos.
A equipe de Tributário do Demarest está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.