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Marco Legal das Startups entra em vigor e simplifica regras para Sociedades Anônimas
30 de agosto de 2021
Entrará em vigor em 01 de setembro de 2021 a Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021, que institui o marco legal das startups e altera a Lei das Sociedades Anônimas e a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Referida Lei Complementar altera o artigo 143 da Lei das Sociedades Anônimas, permitindo que a Diretoria seja composta por pelo menos 1 membro (ante a exigência anterior de pelo menos 2 membros).
Ela traz ainda mudanças significativas ao artigo 294 da mesma lei, aumentando o leque de empresas que podem usufruir dos benefícios ali mencionados para todas as companhias fechadas com receita bruta anual de até R$ 78 milhões.
Os benefícios consistem na possibilidade de realizar as publicações ordenadas na Lei das Sociedades Anônimas de forma eletrônica, além de possibilitar a substituição dos livros societários por registros mecanizados ou eletrônicos.
Foi também adicionado o §4º ao artigo 294, o qual permite, na hipótese de omissão do estatuto quanto à distribuição de dividendos, que estes sejam estabelecidos livremente pela Assembleia Geral, desde que não seja prejudicado o direito dos acionistas preferenciais de receber os dividendos fixos ou mínimos a que tenham prioridade. Assim sendo, conforme expressamente previsto, no caso de companhias fechadas com receita bruta anual de até R$ 78 milhões não se aplicará o artigo 202 da Lei das Sociedades Anônimas, que estabelece critérios para a determinação dos dividendos em caso de omissão do estatuto.
Finalmente, vale ressaltar que foram revogados os incisos I e II do artigo 294, que tratavam da possibilidade de convocar a Assembleia Geral por anúncio entregue a todos os acionistas, contra recibo, e de deixar de publicar os documentos de que trata o artigo 133 (demonstrações financeiras, relatório da administração, parecer dos auditores independentes e parecer do conselho fiscal), desde que fossem, por cópias autenticadas, arquivados no registro de comércio juntamente com a ata da assembleia que sobre eles deliberasse.