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Marco Legal das Criptomoedas entra em vigor e contém alterações relevantes do ponto de vista criminal

28 de junho de 2023

Em 20 de junho de 2023, entrou em vigor a Lei n. 14.478/2022, conhecida como “Marco Legal de Criptomoedas”.

Além de trazer importantes definições com reflexos nas mais diversas áreas do Direito, por conter definições importantes, como “ativo virtual” e “prestadoras de serviços virtuais”, a nova lei estabelece alterações significativas do ponto de vista criminal.

Vale ressaltar, primeiramente, a criação de um tipo penal específico para a prática de estelionato por meio da utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros (art. 171-A), prevendo pena de reclusão de 4 a 8 anos, e multa.

O novo tipo penal estabelece que é crime “organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações que envolvam ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento”.

De igual modo, também foi alterado o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.492/86 (Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional), para equiparar, à instituição financeira, a pessoa jurídica que oferece serviços referentes a operações com ativos virtuais, inclusive intermediação, negociação ou custódia.

Isso significa que o administrador da pessoa jurídica que oferece serviços relacionados com operações de ativos virtuais e se enquadra nesse tipo legal poderá responder por crimes contra o sistema financeiro nacional, tais como evasão de divisas e gestão fraudulenta.

Por fim, a nova lei também trouxe alterações na Lei nº 9.613/98 (Lei de Lavagem de Dinheiro), cabendo destacar a inclusão de causa de aumento de 1/3 a 2/3 se as condutas forem cometidas de forma repetida, por intermédio de organização criminosa ou por meio da utilização de ativo virtual.

Além disso, uma importante alteração diz respeito às prestadoras de serviços de ativos virtuais. Por exercerem atividade em setor sensível, essas prestadoras passam a ter o dever de armazenar informações sobre seus clientes – política do know your client (KYC) – e de reportar as atividades suspeitas de lavagem praticadas por tais clientes às autoridades competentes. Ou seja, as prestadoras de serviços virtuais são obrigadas a identificar seus clientes e manter registros de suas transações financeiras, bem como ficam obrigadas a repassar dados e documentos requeridos pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).

As mudanças na Lei de Lavagem de Dinheiro demonstram, igualmente, a preocupação do legislador em tornar ainda mais grave o crime quando ocorre por meio de ativos virtuais, como uma forma de responder às diversas operações da Polícia Federal nos últimos anos.

Em contrapartida, o Demarest tem trabalhado cada vez mais em parceria com empresas de auditoria, a fim de preparar relatórios visando demonstrar a regularidade das operações.

A equipe de Penal Empresarial do Demarest está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos que se façam necessários sobre o tema.

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Fausto Muniz Miyazato Teixeira

fmteixeira@demarest.com.br

Guilherme Zeppelini Inaba

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