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Loterj desiste de ação contra as bets e Anatel
28 de agosto de 2024
Em 07 de agosto de 2024, a Loteria do Estado do Rio de Janeiro (“Loterj”) propôs uma tutela antecipada requerida em caráter antecedente em face da Agência Nacional de Telecomunicações (“Anatel”)[1], a fim de que esta oficiasse provedores de conexão para que bloqueassem ou suspendessem o funcionamento das centenas de bets indicadas pela Loterj na ação.
As bets que seriam alvo do bloqueio eram aquelas que não teriam solicitado a licença estadual, nos termos do Decreto do Estado do Rio de Janeiro n° 48.806/2023[2].
A Loterj teve seu pedido liminar indeferido em primeiro grau, o qual foi reformado parcialmente em sede de decisão de antecipação dos efeitos de tutela recursal em agravo de instrumento[3], com o fim de “autorizar a ANATEL a promover a verificação da legitimidade operacional das empresas arroladas na inicial (…), frente à LOTERJ e, em caso negativo, tomar as providências cabíveis, nos limites do Estado do Rio de Janeiro, para determinar a suspensão das atividades de loteria de apostas de quota fixa que estejam em desacordo com a legislação aplicada à espécie.”
Considerando que diversas casas de apostas opuseram embargos de declaração e interpuseram recurso de agravo interno em face desta decisão – assim como também feito pela Advocacia Geral da União (AGU) –, em 12 de agosto de 2024, o relator revogou a medida pretendida pela Loterj sob o fundamento de que as bets devem regularizar suas operações até 31 de dezembro de 2024[4].
Em 20 de agosto de 2024, logo após a decisão, a Loterj apresentou manifestação desistindo da ação principal por ela ajuizada em face da Anatel.
Em 22 de agosto de 2024, o juízo da 13ª Vara Federal Cível da SJDF, apreciou o pedido da Loterj e extinguiu a ação por falta de legitimidade recursal da Loterj. Isso porque a petição inicial foi assinada pelo seu presidente que, apesar de ser advogado inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), está impedido de exercer a advocacia enquanto presidente da autarquia. Assim, nos termos da sentença, sequer o pedido de desistência poderia ter sido apreciado.
Em face dessa decisão, ainda é cabível recurso da Loterj. Além disso, o recurso de agravo de instrumento interposto, mencionado anteriormente, está pendente de julgamento. Porém, considerando que a ação principal foi extinta, o agravo de instrumento deverá ser julgado prejudicado.
Diante desse cenário, a questão da competência para legislar acerca da regulamentação/autorização das casas de apostas, por ora, não será apreciada pelo TRF. Para tanto, aguardaremos o julgamento de demandas individuais que foram propostas por algumas bets.
A equipe de Resolução de Disputas do Demarest está monitorando o assunto e permanece à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.
[1] Autos nº 1024381-35.2024.4.01.3400, ora em trâmite perante a 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (“SJDF”).
[2] O qual estabelece as “condições a serem atendidas pelos interessados na exploração das modalidades lotéricas previstas e autorizadas nas legislações vigentes”.
[3] Autos nº 1015703-46.2024.4.01.0000, ora em trâmite perante a 11ª Turma da 3ª Seção do Eg. Tribunal Regional Federal (“TRF”) da 1ª Região, sob relatoria do Dr. Pablo Zuniga Dourado.
[4] Nos termos do art. 24 da Portaria SPA/MF nº 827, de 21 de maio de 2024.
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