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Litigância climática no Brasil: julgamento abre precedente

19 de dezembro de 2022

O Brasil tem visto ano a ano um aumento de discussões relacionadas a critérios ESG, mercado de carbono, títulos verdes e litigância climática. 

Em 2009, o Congresso Nacional aprovou uma lei, a Política Nacional sobre Mudança do Clima, por meio da qual o Brasil se comprometeu a reduzir as emissões de gases de efeito estufa projetadas para 2020 em mais de um terço. Em 2016, o País assinou e ratificou o Acordo de Paris. 

Em 2017, o Congresso Nacional aprovou um Decreto Presidencial, adotando a meta de manter o aumento da temperatura global neste século abaixo de 2º C em relação aos níveis pré-industriais. 

Segundo a mais recente Contribuição Nacional Determinada (“NDC”), apresentada pelo Governo Brasileiro à ONU em abril deste ano, o País também se comprometeu a reduzir as emissões de gases de efeito estufa de 37%, até 2025, e 50%, até 2030, em comparação com os níveis de 2005, comprometendo-se, ainda, a criar formas de implementação de ações de mitigação e adaptação em todos os setores econômicos. 

O Governo Federal também publicou recentemente Decreto pelo qual implementou as diretrizes para elaboração dos Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas, além de instituir o Sinare  – Sistema Nacional de Redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa, como estratégia para possibilitar maior segurança no mercado de créditos de carbono, entre outros objetivos. 

De acordo com a base de dados do Grantham Research Institute on Climate Change and the Environment, apenas em âmbito Federal, o Brasil já conta com 18 leis e 42 políticas relacionadas ao clima e mudanças climáticas, sendo o país com maior número dentre os da América do Sul.

Ou seja, de projetos de lei a regulamentações, ações, processos administrativos, inquéritos e investigações relacionados ao clima, muito vem acontecendo e muito ainda está por vir.

Litigância climática e o julgamento da ADPF 708

O litígio climático é uma área cada vez mais comum do Direito Ambiental e está sendo usado para responsabilizar países e empresas por suas contribuições para o problema das mudanças climáticas.

No Brasil, só de fevereiro de 2020 a junho de 2022, o país teve pelo menos doze registros de litigâncias climáticas, segundo as bases de dados mantidas pelo Sabin Center e pelo Grantham Research Institute. Já de acordo com o Boletim de Litigância Climática do Grupo de Pesquisa de Direito, Ambiente e Justiça no Antropoceno da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (JUMA/NIMA/PUC-RJ), entre 2018 e agosto de 2022, houve um aumento de 6 para 50 casos de litigância climática no Brasil

Além disso, recentemente o tema da litigância climática ganhou mais força e atenção do público com o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 708 (ADPF 708), conduzido pelo STF.

A ADPF 708 foi movida com o objetivo de determinar que o Governo Federal restabelecesse o mecanismo de receitas que integram o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (Fundo Clima) — criado pela Lei 12.114/09 e citado na Política Nacional sobre Mudança do Clima, instituída pela Lei 12.187/09.

A tese fixada concluiu, entre outros pontos, que “o Poder Executivo tem o dever constitucional de fazer funcionar e alocar anualmente os recursos do Fundo Clima, para fins de mitigação das mudanças climáticas, estando vedado seu contingenciamento, em razão do dever constitucional de tutela ao meio ambiente (CF, art. 225), de direitos e compromissos internacionais assumidos pelo Brasil (CF, art. 5º, par. 2º), bem como do princípio constitucional da separação dos poderes (CF, art. 2º c/c art. 9º, par. 2º, LRF)”. 

E o setor privado, deve se preocupar? 

Globalmente, a litigância climática contra empresas tem crescido exponencialmente, especialmente contra setores carbono intensivos e contra as principais empresas geradoras de gases de efeito estufa, as denominadas carbono majors.

Corporações brasileiras, com presença no Brasil ou que pretendam fazer negócios no País, principalmente as com potencial de maior impacto ao meio ambiente, em especial, envolvendo os gases de efeito estufa, devem estar cientes e monitorar esse tipo de discussão para estarem preparadas.

Recentemente, tem-se visto também no Brasil uma crescente de ações de litigância climática voltadas ao questionamento do licenciamento ambiental de empreendimentos carbono intensivos, especialmente termoelétricas, já tendo inclusive sido proferidas decisões judiciais favoráveis ao cancelamento de processos de licenciamentos de alguns empreendimentos.

Além disso, os danos climáticos têm sido cada vez mais explorados como fundamento judicial para exigir indenizações e compensações ambientais de empreendimentos que resultem, por exemplo, em desmatamento ou uso irregular de carvão.

Não obstante, observa-se no Brasil um quadro cada vez maior de leis e normas infralegais que possuem a questão climática como fator relevante. 

É possível se verificar também um movimento cada vez maior de Projetos de Leis e iniciativas dos poderes Judiciário e Executivo, em todos os níveis (Federal, Estadual, Municipal e Distrital), relacionados à questão climática. Como exemplo, pode-se citar a Resolução Nº 433/2021 do Conselho Nacional de Justiça (“CNJ”) que instituiu a Política Nacional do Poder Judiciário para o Meio Ambiente, que estabelece, dentre outras medidas, o dever dos magistrados em observar, nas condenações por dano ambiental, o impacto desse dano na mudança climática global.

Investir em uma consultoria adequada para avaliar os riscos ambientais, bem como avaliação de melhores práticas ESG são medidas possíveis e antecipam potenciais riscos.