Insights > Client Alert
Client Alert
Lei que regula o Mercado de Carbono no Brasil é sancionada
13 de dezembro de 2024
No dia 12 de dezembro de 2024, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei nº 15.042, que regula o Mercado de Carbono no Brasil, criando o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE).
A nova lei dispõe sobre os limites de emissões de gases de efeito estufa (GEE) e a comercialização de ativos que representam a emissão, redução da emissão ou remoção dos GEEs, em consonância com a Política Nacional de Mudança do Clima (PNMC), regulamentada pela Lei Federal nº 12.187/2009.
O SBCE, definido pela Lei nº 15.042, irá funcionar de acordo com o sistema “cap-and-trade” – já conhecido em outras esferas, como no mercado da Califórnia (Estados Unidos) –, que regula as emissões de GEEs por meio do estabelecimento de um teto de emissões para diferentes setores da economia, que recebem ou compram permissões (dentro desse teto estabelecido). Tais permissões podem ser comercializadas quando, por exemplo, os responsáveis por instalações e pelas fontes de emissão de GEEs (operadores) reduzem ou ultrapassem os limites de emissões estabelecidos.
Nesse caso, o operador que emite GEEs abaixo dos limites estabelecidos poderá vender as suas permissões proporcionalmente às emissões reduzidas, enquanto o operador que ultrapassar o limite poderá comprá-las, também na proporção do que emitiu em excedente.
A governança desse sistema irá contar com a composição do Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima (CIM), o órgão gestor do SBCE, e o Comitê Técnico Consultivo Permanente.
A Lei Federal nº 15.042/2024 enquadra operadores de atividades nas novas obrigações previstas de redução ou compensação das emissões de GEEs, sem distinção por setor (exceto produção primária do agronegócio). As medidas a serem cumpridas por tais operadores variam de acordo com a quantidade de emissões anuais, especificamente:
- Mais de 10 mil tCO2e/ano: demanda cumprimento de obrigações de reporte.
- Mais de 10 mil tCO2e/ano e até 25 mil tCO2e/ano: requer a submissão, ao órgão gestor do SBCE, de plano de monitoramento das emissões e envio de relato anual de emissões e remoções de GEEs.
- Mais de 25 mil tCO2e/ano: além das obrigações previamente mencionadas, requer a apresentação anual de relato de conciliação periódica de obrigações.
O SBCE foi dividido nas seguintes fases:
- Fase I: duração de 12 meses, prorrogável por mais 12 meses, para a edição da regulamentação da Lei Federal nº 15.042/2024, contados a partir da entrada em vigor dessa norma.
- Fase II: duração de um ano para operacionalização dos instrumentos para relato de emissões pelos operadores.
- Fase III: duração de dois anos, nos quais os operadores estarão sujeitos somente ao dever de submeter plano de monitoramento e apresentar relato de emissões e remoções de GEEs ao órgão gestor do SBCE.
- Fase IV: vigência do primeiro Plano Nacional de Alocação, com distribuição não onerosa de Cotas Brasileiras de Emissões (CBE) e implementação do mercado de ativos do SBCE.
- Fase V: implementação plena do SBCE, ao fim da vigência do primeiro Plano Nacional de Alocação.
O Governo Federal emitirá as permissões, denominadas de Cotas Brasileiras de Emissões (CBE), definidas como “ativos fungíveis, transacionáveis, representativos do direito de emissão de 1 tCO2e (uma tonelada de dióxido de carbono equivalente), outorgado pelo órgão gestor do SBCE, de forma gratuita ou onerosa, para as instalações ou as fontes reguladas”.
Os operadores que emitirem mais GEEs do que o teto permitido deverão se regularizar via compra de CBEs ou de Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVE). Os CRVEs foram definidos como “ativos fungíveis, transacionáveis, representativos da efetiva redução de emissões ou remoção de GEE de 1 tCO2e (uma tonelada de dióxido de carbono equivalente), seguindo metodologia credenciada e com registro efetuado no âmbito do SBCE, nos termos de ato específico do órgão gestor do SBCE”.
Os limites máximos de emissões ainda não foram definidos. Eles serão previstos por meio do Plano Nacional de Alocação, o qual também deverá contemplar:
- outras regras sobre a quantidade e forma de alocação das CBEs entre os operadores;
- o percentual máximo de CRVEs admitidos no SBCE;
- a gestão e operacionalização dos mecanismos de estabilização de preços dos ativos; e
- critérios para as transações, entre outras especificações.
Para o mercado voluntário de carbono, a Lei Federal nº 15.042/2024 trouxe algumas regras importantes, como a possibilidade de interoperabilidade com o sistema regulado. Ou seja, créditos de carbono provenientes do mercado voluntário poderão migrar para o SBCE desde que atendam a critérios específicos.
A Lei Federal nº 15.042/2024 também aborda a forma de tributação dos ativos (CBEs e CRVEs) e créditos de carbono, e prevê novas possibilidades de geração de créditos de carbono em Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e Unidades de Conservação.
No que se refere à Transferência Internacional de Resultados de Mitigação (ITMO), a Lei Federal nº 15.042/2024 atribui à autoridade nacional designada a competência para autorizá-la. Ainda serão necessários, no entanto, ajustes no inventário nacional de emissões, prevendo, inclusive, que os CRVEs deverão ser rastreados pelo SBCE. Definições adicionais sobre tais transferências irão depender de uma norma a ser elaborada pelo CIM considerando o regime multilateral sobre mudanças do clima e os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
A equipe de Ambiental e ESG do Demarest continua acompanhando o tema e está à disposição para prestar mais informações e esclarecimentos.
* * *
Para mais informações, acesse a Lei Federal nº 15.042/2024.
Sócios Relacionados
Advogados Relacionados
Isabelle Carvalho Gonçalves
Laura Bianchini Leite