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Lei nº 14.932/2024 altera previsão de documentos para apuração de área tributável do ITR

7 de agosto de 2024

CNJ regulamenta alienação fiduciária de imóvel por escritura pública em âmbito nacional

Em 24 de julho de 2024, foi publicada a Lei nº 14.932, sancionada em 23 de julho de 2024, que inclui o §5º ao artigo 29 da Lei nº 12.651/12, que dispõe sobre o Código Florestal, e revoga o §1º do artigo 17-O da Lei nº 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente.

O §5º, incluído ao artigo 29 do Código Florestal, prevê a possibilidade de apresentação do Cadastro Ambiental Rural (“CAR”) para fins de apuração de área tributável e redução do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (“ITR”), enquanto o §1º, excluído do artigo 17-O da Política Nacional do Meio Ambiente, previa a obrigatoriedade da apresentação do Ato Declaratório Ambiental (“ADA”) para redução do valor do ITR.

A legislação tributária (Lei nº 9.393/96 e Decreto nº 4.382/02) estabelece que o cálculo do ITR envolve a apuração da área tributável do imóvel rural, que corresponde à sua área total, excluídas as áreas:

  • de preservação permanente;
  • de reserva legal;
  • de reserva particular do patrimônio natural;
  • de servidão florestal;
  • de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, e que ampliem as restrições de uso de área de preservação permanente e área de reserva legal;
  • comprovadamente imprestáveis para a atividade rural, declaradas de interesse ecológico mediante ato do órgão competente, federal ou estadual;
  • cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração; e
  • alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas autorizadas pelo poder público.

O CAR, instituído pelo Código Florestal, trata-se de registro auto declaratório eletrônico, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico bem como combate ao desmatamento. Assim, a faculdade de apresentar o CAR, para fins de apuração de área tributável no ITR, tende a facilitar a apuração da área tributável, já que todas as áreas excluídas da tributação, caso existentes no imóvel rural, devem constar do CAR.

Por sua vez, o ADA, instituído pela Política Nacional do Meio do Meio Ambiente, trata-se de cadastro obrigatório, junto ao Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (“Ibama”), do imóvel rural e das áreas de interesse ambiental que o integram, para fins de redução ou isenção do ITR sobre estas áreas. Nesse sentido, a revogação da obrigatoriedade da apresentação do ADA parece simplificar o procedimento de apuração e recolhimento do ITR, não sendo necessária a apresentação de um documento adicional ao CAR para a apuração da área tributável.

No entanto, é necessário observar que, apesar de revogar o §1º do artigo 17-O da Política Nacional do Meio Ambiente, a Lei nº 14.932/24 não revogou outros dispositivos que tratam do assunto e trazem a mesma obrigação de apresentação do ADA, a exemplo:

  • do §3º do artigo 10 do Decreto nº 4.382/02, que dispõe que, para fins de exclusão da área tributável, as áreas excluídas da tributação devem ser obrigatoriamente informadas em ADA; e
  • da Instrução Normativa (“IN”) nº 05/2009 do Ibama, que padroniza o modelo e regulamenta as modalidades de apresentação do ADA para fins de isenção do ITR.

Em razão destes dispositivos não terem sido expressamente revogados, seria possível entender que sua revogação teria sido tácita se a Lei nº 14.932/24 dispusesse que a apresentação do ADA não é mais obrigatória, mas não o fez, apenas determinou a revogação do §1º do artigo 17-O da Política Nacional do Meio Ambiente. Portanto, é possível compreender a necessidade de preenchimento anual do ADA, quando da apresentação da declaração do ITR, nos termos da referida IN do Ibama, até que haja manifestação expressa dos órgãos responsáveis, notadamente do Ibama, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (“Incra”) e/ou da Receita Federal do Brasil (“RFB”), no sentido de dispensar a apresentação do ADA.

A esse respeito, a Lei nº 9.393/96 prevê que a Secretaria da RFB pode celebrar convênio com o Incra para delegar as atividades de fiscalização das informações sobre os imóveis rurais e, ainda, que o Incra, no exercício desta delegação, pode celebrar convênios de cooperação com o Ibama, a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (“Funai”) e as Secretarias Estaduais de Agricultura.

Assim, a Lei nº 14.932/24 facilita o processo de declaração do ITR, tendo em vista que a possibilidade de apresentação do CAR pode simplificar o processo para os contribuintes. Além disso, a revogação da obrigatoriedade de apresentação do ADA pode reduzir a carga burocrática das declarações. Não obstante, em razão de outros dispositivos que tratam sobre o ADA não terem sido revogados, seu preenchimento e apresentação não são expressamente dispensáveis, pelo menos até que haja posicionamento formal dos órgãos ao contribuinte.

Destacamos a importância de os contribuintes estarem cientes das recentes alterações e buscarem orientação para cumprir suas obrigações tributárias e ambientais, mantendo-se, inclusive, a conformidade dos imóveis.

As áreas de Direito Ambiental, Tributário e Imobiliário do Demarest estão à disposição para auxiliar clientes e parceiros com os esclarecimentos pertinentes sobre o tema.