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Lei Federal autoriza pagamento diferido de valor de prenotação em processos de registro

29 de novembro de 2022

Entrou em vigor nessa segunda-feira, dia 28 de novembro, em todo o território nacional, o Art. 206-A da Lei de Registros Públicos, incluído pela Lei Federal nº 14.382, de 27 de junho de 2022.

O novo Art. 206-A passou a autorizar que os usuários optem pelo pagamento diferido do valor da prenotação e das custas devidos em processos de registro ou averbação de títulos e documentos para o registro de imóveis. Tal pagamento deve ser efetuado em até 5 (cinco) dias a partir da data da análise pelo oficial que declarar a aptidão do título para registro.

A nova Lei determina que os efeitos da prenotação serão mantidos durante o prazo complementar de 5 (cinco) dias para pagamento das custas e emolumentos (taxas de registro), caso o usuário opte pelo pagamento do valor da prenotação e do valor complementar posteriormente à análise pelo oficial. Feito o pagamento, o registro ou a averbação serão finalizados com a realização dos atos solicitados e a respectiva certidão será expedida. Caso o depósito não seja confirmado, o título será devolvido e sua reapresentação dependerá do pagamento integral do depósito prévio.

Essa medida foi introduzida pela Lei Federal nº 14.382, de 27 de junho de 2022, a chamada Lei do Registro Eletrônico, e visa agilizar os processos de registro, ao incentivar que o oficial do registro de imóveis realize uma única análise e que qualquer solicitação adicional seja feita de forma detalhada, de modo a facilitar o cumprimento da exigência.

Habitualmente, registros imobiliários apresentam certa demora em absorver normas procedimentais. Assim, acabam confiando às corregedorias estaduais a tarefa de regulamentar a lei federal ou determinar seu cumprimento. Portanto, é bastante relevante o papel do usuário nesse momento de inauguração da nova regra, em relação a exigir que ela seja de fato observada.

Por fim, nos termos dos Arts. 22 e 28 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, o novo Art. 206-A prevê que poderão efetuar o pagamento dos atos, mediante apresentação de fatura, os títulos apresentados por:

  1. instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; ou
  2. por entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários a exercer as atividades de depósito centralizado ou de registro de ativos financeiros e de valores mobiliários.

A íntegra da Lei 14.382 pode ser consultada neste link.

A equipe de Imobiliário do Demarest continuará acompanhando as atualizações do setor e está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.