Na sexta-feira passada, 02 de julho, foi sancionada e entrou em vigor a Lei 14.181/21, conhecida como “Lei do Superendividamento.”
A referida normativa, que estava em discussão há anos, incluiu, no Código de Defesa do Consumidor, regras que têm por objetivo prevenir o superendividamento dos consumidores.
Dentre os mecanismos de proteção trazidos pela Lei, está a possibilidade de o consumidor, por meio do Poder Judiciário, iniciar um processo de repactuação de suas dívidas, com a presença de todos os seus credores.
Tal como ocorre da Recuperação Judicial, o consumidor poderá apresentar um plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos para quitação. Vale pontar que por expressa disposição legal, ficam de fora da repactuação, as dívidas com garantia real, financiamentos imobiliários, contratos de crédito rural e aquelas dívidas eventualmente contraídas sem a intenção de realizar o pagamento.
Outro ponto de destaque é que a normativa trouxe o conceito de “superendividamento”, a saber: a impossibilidade de o consumidor pessoa natural e de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas sem comprometer o seu mínimo existencial.
O conceito é bastante importante pois traz algumas premissas: em princípio, as regras só se aplicam às pessoas naturais, e o elemento da boa-fé do próprio consumidor deve permear toda a relação com os fornecedores.
Por fim, apontamos que a normativa passou por alguns vetos, sendo que um dos mais importantes foi em relação à limitação das margens consignáveis. Nesse tocante, o Governo sustentou que essa restrição acabaria por prejudicar o consumidor, já que sabidamente esse tipo de empréstimo contempla taxas mais benéficas.
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